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22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã (Portugal) em 23 de dezembro de 2013 — Pharmacontinente-Saúde e Higiene SA, e o./Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT)
(Processo C-683/13)
2014/C 52/57
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho da Covilhã
Partes no processo principal
Recorrente: Pharmacontinente-Saúde e Higiene SA, Domingos Sequeira de Almeida, Luis Mesquita Soares Moutinho, Rui Teixeira Soares de Almeida, André de Carvalho e Sousa
Recorrida: Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT)
Questões prejudiciais
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a) |
O artigo 2o da Diretiva 95/46/CE (1), deve ser interpretado no sentido de que o registo de tempos de trabalho, isto é a indicação relativamente a cada trabalhador das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, está incluído no conceito de dados pessoais? |
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b) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no artigo 17o, no 1, da Diretiva 95/46/CE, a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede? |
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c) |
Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado-Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do artigo 17.o, no 1, da Diretiva 95/46/CE e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento? |
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d) |
Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, sem que tenha sido demonstrado ou alegado que, em concreto, a informação resultante do registo não foi alterada, é proporcional a exigência da disponibilização imediata de um registo permitindo o acesso generalizado a todos os intervenientes na relação de trabalho? |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
JO L 281, p. 31