22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã (Portugal) em 23 de dezembro de 2013 — Pharmacontinente-Saúde e Higiene SA, e o./Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT)

(Processo C-683/13)

2014/C 52/57

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho da Covilhã

Partes no processo principal

Recorrente: Pharmacontinente-Saúde e Higiene SA, Domingos Sequeira de Almeida, Luis Mesquita Soares Moutinho, Rui Teixeira Soares de Almeida, André de Carvalho e Sousa

Recorrida: Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT)

Questões prejudiciais

a)

O artigo 2o da Diretiva 95/46/CE (1), deve ser interpretado no sentido de que o registo de tempos de trabalho, isto é a indicação relativamente a cada trabalhador das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, está incluído no conceito de dados pessoais?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no artigo 17o, no 1, da Diretiva 95/46/CE, a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede?

c)

Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado-Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do artigo 17.o, no 1, da Diretiva 95/46/CE e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento?

d)

Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, sem que tenha sido demonstrado ou alegado que, em concreto, a informação resultante do registo não foi alterada, é proporcional a exigência da disponibilização imediata de um registo permitindo o acesso generalizado a todos os intervenientes na relação de trabalho?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

JO L 281, p. 31