22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 16 de dezembro de 2013 — Casa Județeană de Pensii Botoșani/Evangeli Paraskevopoulou
(Processo C-668/13)
2014/C 85/23
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Suceava
Partes no processo principal
Recorrente: Casa Județeană de Pensii Botoșani
Recorrida: Evangeli Paraskevopoulou
Questão prejudicial
Deve a disposição do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretada no sentido de que está abrangido pelo seu âmbito de aplicação um acordo bilateral celebrado entre dois Estados-Membros antes da data de aplicação do regulamento, em que estes convencionaram a cessação da obrigação relativa às prestações de segurança social devidas por um Estado aos cidadãos do outro Estado que tiveram o estatuto de refugiados políticos no território do primeiro Estado e foram repatriados para o território do segundo Estado, em troca do pagamento pelo primeiro Estado de um montante fixo para o pagamento das pensões e para a cobertura do período durante o qual foram pagas, no primeiro Estado-Membro, as contribuições para a segurança social?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).