8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 13 de dezembro de 2013 — VAS «Ceļu satiksmes drošības direkcija», Latvijas Republikas Satiksmes ministrija/Kaspars Nīmanis
(Processo C-664/13)
(2014/C 71/15)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrentes: VAS «Ceļu satiksmes drošības direkcija», Latvijas Republikas Satiksmes ministrija
Recorrida: Kaspars Nīmanis
Questões prejudiciais
Deve o artigo 12.o da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conjugado com o primeiro período do considerando 2 da mesma, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que estabelece que o único meio de provar que uma pessoa tem a sua residência normal no referido Estado (Letónia) é o domicílio declarado da referida pessoa? Por «domicílio declarado» deve entender-se a obrigação da pessoa, em conformidade com a legislação nacional, de se inscrever num registo estatal, para comunicar a sua acessibilidade na morada declarada para efeitos das suas relações jurídicas com o Estado e com a administração local.
(1) JO L 403; p. 18.