1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/7


Ação intentada em 13 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-663/13)

2014/C 31/11

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Herrmann, T. Maxian Rusche, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante pede:

Que o Tribunal de Justiça declare que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), porquanto não aprovou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição, ou em todo o território federal, ou apenas em algumas áreas, do artigo 2.o, alíneas a), b), d), f), g), h) e n), do artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 5.o, do artigo 13.o, n.os 1, alínea e), e 6, segundo e terceiro parágrafo, do artigo 14.o, n.os 2, 3, 4 e 5, do artigo 16.o, n.os 1, segundo período, 3, primeiro parágrafo, 4, segundo período, 6, 7 e 8, do artigo 17.o, n.os 1, alínea c), no tocante aos biocombustíveis, 2, no tocante aos biolíquidos, 3, alíneas b), i), no tocante a outros Estados-Membros e a países terceiros, e alíneas a), b), ii), e c), 4, alíneas a) a c), e 8, do artigo 18.o, n.o 1, no tocante aos biolíquidos, do artigo 19.o, n.os 1 e 3, no tocante aos biolíquidos, dos Anexos II, III, IV e V da referida diretiva ou, pelo menos, não comunicou essas disposições à Comissão;

Que, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, a República da Áustria seja condenada, devido ao incumprimento da obrigação de comunicação de medidas de transposição, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de 40 512 € por dia, a partir da data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça em que este tenha declarado o incumprimento, pagável por transferência para a conta de recursos próprios da União Europeia.

Que a República da Áustria seja condenada nas despesas de processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva expirou em 5 de dezembro de 2010.


(1)  JO L 140, p. 16