8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de dezembro de 2013 — Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie/Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-633/13)
(2014/C 71/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Autora: Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie
Demandado: Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Questão prejudicial
Deve o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), ser interpretado no sentido de que, no âmbito do dever de fiscalização dos preços, as autoridades reguladoras nacionais podem impor aos operadores de rede com um poder de mercado significativo a obrigação de não aplicarem tarifas excessivamente elevadas ao serviço de terminação de chamadas telefónicas nas suas redes telefónicas?
(1) JO L 108, p. 7.