8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de dezembro de 2013 — Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie/Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-633/13)

(2014/C 71/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Autora: Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji z siedzibą w Warszawie

Demandado: Prezesowi Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Questão prejudicial

Deve o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19/CE 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), ser interpretado no sentido de que, no âmbito do dever de fiscalização dos preços, as autoridades reguladoras nacionais podem impor aos operadores de rede com um poder de mercado significativo a obrigação de não aplicarem tarifas excessivamente elevadas ao serviço de terminação de chamadas telefónicas nas suas redes telefónicas?


(1)  JO L 108, p. 7.