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8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Polónia) em 2 de dezembro de 2013 — Adarco Invest Sp. z o.o. mit Sitz in Petrosani (Roménia), sucursal de Tarnowskich Górach (Polónia)
(Processo C-629/13)
(2014/C 71/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Gliwicach.
Partes no processo principal
Recorrente: Adarco Invest Sp. z o.o. mit Sitz in Petrosani (Roménia), sucursal de Tarnowskich Górach (Polónia)
Questão prejudicial
Os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 1.o da Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (1), opõem-se a um regime jurídico segundo o qual num Estado-Membro o pedido de cancelamento da inscrição no registo comercial de uma sucursal de una sociedade com sede noutro Estado-Membro deve ser indeferido se a sucursal tiver sido encerrada sem ter sido aplicado o processo previsto para a dissolução das sociedades por quotas de direito interno, sendo que para o cancelamento do registo de uma sucursal de uma sociedade de direito interno esse processo não é obrigatório? Além disso, as sucursais de sociedades de direito interno apenas são inscritas no registo da própria sociedade, estando a sociedade obrigada a depositar o balanço anual consolidado, que abrange o balanço da sociedade-mãe e os das suas sucursais, ao passo que as sucursais de sociedades estrangeiras são inscritas no registo comercial e apenas depositam no registo o balanço anual da própria sucursal?
(1) JO L 395, p. 36.