1.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/3


Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela British Telecommunications plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-226/09, British Telecommunications plc/Comissão Europeia

(Processo C-620/13 P)

2014/C 61/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Telecommunications plc (representantes: J. Holmes, Barrister, e H. Legge QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia e BT Pension Scheme Trustees Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que diz respeito ao primeiro e segundo fundamentos da recorrente no recurso para o Tribunal Geral;

julgar esses fundamentos procedentes;

anular a Decisão 2009/703/CE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009 (1); e

condenar a recorrida nas despesas efetuadas no presente recurso e no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresentou os seus próprios fundamentos, os quais não constam da decisão da Comissão, para afastar certas obrigações especiais na sua apreciação da natureza seletiva. Por conseguinte, o Tribunal Geral procurou ilegalmente substituir a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação na apreciação da existência de vantagens seletivas a favor da recorrente.

No segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que, em todo o caso, os fundamentos do Tribunal Geral contêm erros de direito, uma vez que, ao afastar certas obrigações especiais, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico incorreto e baseou-se em fundamentos que eram irrelevantes juridicamente ou desvirtuavam o sentido claro das provas.

No terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao examinar os fundamentos da Comissão, para afastar as obrigações especiais, ao concluir que esses fundamentos eram juridicamente relevantes e suficientes para sustentar a decisão da Comissão. O exame a que o Tribunal Geral procedeu não é adequado. Em certos casos, não é claro se o Tribunal Geral aceita ou não a fundamentação da Comissão e, se sim, com que base. Noutros casos, o Tribunal Geral tem em consideração fatores juridicamente irrelevantes e substitui a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação.


(1)  Decisão da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, relativa ao auxílio de Estado C-55/07 (ex NN 63/07, CP 106/06) concedido pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte — Garantia pública a favor da BT [notificada com o número C(2009) 685].

JO L 242, p. 21