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1.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/3 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela British Telecommunications plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-226/09, British Telecommunications plc/Comissão Europeia
(Processo C-620/13 P)
2014/C 61/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: British Telecommunications plc (representantes: J. Holmes, Barrister, e H. Legge QC)
Outra parte no processo: Comissão Europeia e BT Pension Scheme Trustees Ltd
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido na parte em que diz respeito ao primeiro e segundo fundamentos da recorrente no recurso para o Tribunal Geral; |
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julgar esses fundamentos procedentes; |
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anular a Decisão 2009/703/CE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009 (1); e |
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condenar a recorrida nas despesas efetuadas no presente recurso e no processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
No primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresentou os seus próprios fundamentos, os quais não constam da decisão da Comissão, para afastar certas obrigações especiais na sua apreciação da natureza seletiva. Por conseguinte, o Tribunal Geral procurou ilegalmente substituir a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação na apreciação da existência de vantagens seletivas a favor da recorrente.
No segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que, em todo o caso, os fundamentos do Tribunal Geral contêm erros de direito, uma vez que, ao afastar certas obrigações especiais, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico incorreto e baseou-se em fundamentos que eram irrelevantes juridicamente ou desvirtuavam o sentido claro das provas.
No terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao examinar os fundamentos da Comissão, para afastar as obrigações especiais, ao concluir que esses fundamentos eram juridicamente relevantes e suficientes para sustentar a decisão da Comissão. O exame a que o Tribunal Geral procedeu não é adequado. Em certos casos, não é claro se o Tribunal Geral aceita ou não a fundamentação da Comissão e, se sim, com que base. Noutros casos, o Tribunal Geral tem em consideração fatores juridicamente irrelevantes e substitui a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação.
(1) Decisão da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, relativa ao auxílio de Estado C-55/07 (ex NN 63/07, CP 106/06) concedido pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte — Garantia pública a favor da BT [notificada com o número C(2009) 685].
JO L 242, p. 21