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25.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/13 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10, Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-604/13 P)
2014/C 24/24
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (representante: H. Janssen e T. Kapp, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10 e a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, na parte que respeita à recorrente; |
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Subsidiariamente, reduzir de forma adequada o montante da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada; |
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Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os fundamentos seguintes:
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Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1), os princípios da precisão, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, quando interpretou o artigo 23.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003 como um limite máximo e, dessa forma, negou a ilegalidade da fixação do montante da coima pela Comissão e se colocou na impossibilidade de reduzir de forma legal o montante da coima. |
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Em segundo lugar, a recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que não teve em conta a ilegalidade das orientações de 2006, que não consideram a duração e a gravidade da infração, nos casos de infrações cometidas por empresas que dispõem apenas de um produto. |
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Em terceiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral não teve em conta que a recorrida devia ter exercido o poder de apreciação que lhe é conferido pelo ponto 37 das orientações de 2006, no sentido de que devia ter aplicado a empresas que dispõem apenas de um produto uma coima cujo montante final não excede o limite dos 10 %. |
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Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou a proibição da retroatividade, ao considerar legítimo o cálculo da coima pela recorrida com base nas orientações de 2006. |
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Além demais, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, nomeadamente no que respeita ao âmbito geográfico, à participação em apenas um dos três grupos de produtos e ao papel subordinado da recorrente. |
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Por fim, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o princípio do prazo razoável. |