25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/13


Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10, Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-604/13 P)

2014/C 24/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (representante: H. Janssen e T. Kapp, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 no processo T-386/10 e a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, no processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho, na parte que respeita à recorrente;

Subsidiariamente, reduzir de forma adequada o montante da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os fundamentos seguintes:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1), os princípios da precisão, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, quando interpretou o artigo 23.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003 como um limite máximo e, dessa forma, negou a ilegalidade da fixação do montante da coima pela Comissão e se colocou na impossibilidade de reduzir de forma legal o montante da coima.

 

Em segundo lugar, a recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que não teve em conta a ilegalidade das orientações de 2006, que não consideram a duração e a gravidade da infração, nos casos de infrações cometidas por empresas que dispõem apenas de um produto.

 

Em terceiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral não teve em conta que a recorrida devia ter exercido o poder de apreciação que lhe é conferido pelo ponto 37 das orientações de 2006, no sentido de que devia ter aplicado a empresas que dispõem apenas de um produto uma coima cujo montante final não excede o limite dos 10 %.

 

Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou a proibição da retroatividade, ao considerar legítimo o cálculo da coima pela recorrida com base nas orientações de 2006.

 

Além demais, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, nomeadamente no que respeita ao âmbito geográfico, à participação em apenas um dos três grupos de produtos e ao papel subordinado da recorrente.

 

Por fim, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o princípio do prazo razoável.


(1)  JO 2003 L 1, p. 1.