15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/18


Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 pela Total SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-548/08, Total SA/Comissão Europeia

(Processo C-597/13)

2014/C 45/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA (representantes: E. Morgan de Rivery, E. Lagathu, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

a título principal:

anular integralmente, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, de 13 de setembro de 2013, Total/Comissão, no processo T-548/08;

julgar procedentes os pedidos apresentados ao Tribunal Geral;

em consequência, anular a Decisão n.o C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), na medida em que seja respeitante à Total;

a título subsidiário, exercer o seu poder de fazer reformas fundado no artigo 261.o TFUE para reduzir o montante da coima aplicada à Total;

em quaisquer circunstâncias, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efetuadas pela Total no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos a título principal e três fundamentos a título subsidiário.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral infringiu o princípio do contraditório ao proferir, na mesma data, dois acórdãos que conduziram à modificação da natureza da responsabilidade imputada à recorrente e, em consequência, ao agravamento da mesma.

Em segundo lugar, a recorrente invoca erros de direito relativos à fundamentação do acórdão do Tribunal Geral. Por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no âmbito do seu controlo da legalidade, ao não anular a decisão com fundamento em violação, pela Comissão, da sua obrigação de fundamentação. Por outro lado, o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de fundamentação no âmbito do seu poder de fazer reformas, fundado no artigo 261.o TFUE.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito, no âmbito do exercício do seu poder de fazer reformas fundado no artigo 261.o TFUE, ao recusar reduzir a coima da recorrente na mesma proporção que a coima aplicada à sociedade filial Total Raffinage Marketing. O Tribunal Geral, por um lado, apreciou mal o alcance do seu poder de fazer reformas, ao modificar o caráter solidário e único da responsabilidade da recorrente e da filial, apesar de só estar autorizado a modificar o montante da coima. Por outro lado, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade solidária de uma sociedade mãe resultante do comportamento infrator da sociedade filial, bem como os princípios da igualdade, da não discriminação e da proporcionalidade.

Em quarto lugar, a recorrente convida o Tribunal de Justiça, a título subsidiário, a exercer o seu próprio poder de fazer reformas para anular ou alterar o montante da coima.

Em quinto lugar, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que altere, de maneira limitada, o montante da coima com o objetivo de a alinhar pela coima aplicada à filial Total Raffinage Marketing, no processo T-566/08.

Em último lugar, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que altere o montante de base da coima com o objetivo de a alinhar pela coima aplicada à filial Total Raffinage Marketing, no processo T-566/08 ou, em caso de recurso, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça se considerar que o processo pode ser objeto de decisão, ou no acórdão proferido pelo Tribunal Geral após remessa pelo Tribunal de Justiça.