22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 6 de novembro de 2013 — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl
(Processo C-568/13)
2014/C 52/45
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze
Recorrida: Data Medical Service srl
Questões prejudiciais
1. |
Considera o Tribunal de Justiça que o artigo 1.o da Diretiva 50/1992/CEE (1), interpretado igualmente à luz do artigo 1.o, n.o 8, da Diretiva 18/2004 (2), [obsta] a uma norma interna que seja interpretada no sentido de que exclui a ora recorrente, na qualidade de estabelecimento hospitalar com a natureza de entidade pública económica, da participação nos concursos? |
2. |
O direito da União em matéria de contratos públicos, em especial os princípios gerais da livre concorrência, de não discriminação e da proporcionalidade, obsta a uma norma nacional que permite que uma entidade, do tipo do estabelecimento hospitalar recorrente, que beneficia, de modo estável, de recursos públicos e que é adjudicatária direta do serviço público de saúde, obtenha, graças a essa situação, uma vantagem concorrencial determinante perante outros operadores económicos — como demonstra o montante da redução proposta — sem que, simultaneamente, tenham sido previstas medidas de correção a fim de evitar um efeito de distorção da concorrência? |
(1) Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).