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1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal) em 5 de novembro de 2013 — Jorge Ítalo Assis dos Santos/Banco de Portugal
(Processo C-566/13)
2014/C 31/02
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: Jorge Ítalo Assis dos Santos
Recorrido: Banco de Portugal
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 130o do TFUE ser interpretado no sentido de que uma norma do direito nacional que imponha ao Banco desse Estado Membro a suspensão do pagamento dos 13o e 14o meses aos trabalhadores reformados desse Banco, contraria o disposto no artigo 130o na medida em que implica uma ingerência do Governo (ou seja, da administração central) nos poderes decisórios do Banco, quanto à sua política de pessoal, em violação do princípio da autonomia e da independência dos bancos centrais? |
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2. |
Deve o artigo 123o do TFUE ser interpretado no sentido de que, uma norma de direito nacional, que imponha a entrega a um organismo da administração indireta do Estado, colocado na dependência e sob a tutela do Ministro das Finanças e cujas receitas e despesas constam do Orçamento de Estado, do montante dos subsídios cujo pagamento é suspenso, contraria o artigo 123o na medida em que ofende o princípio da proibição do financiamento dos Estados pelos bancos centrais? |
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3. |
A restrição da suspensão do pagamento dos 13o e 14o meses apenas aos trabalhadores reformados e não aos trabalhadores no ativo, viola o princípio da igualdade, na vertente da proibição da discriminação, ínsita no artigo 20o e 21o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1)? |