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11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 31 de outubro de 2013 — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida
(Processo C-562/13)
2014/C 9/32
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve
Recorrido: Moussa Abdida
Questões prejudiciais
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1. |
Devem as Diretivas 2004/83/CE (1), 2005/85/CE (2), e 2003/9/CE (3) ser interpretadas no sentido de que obrigam o Estado-Membro que prevê que o estrangeiro que «padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, uma vez que não existe qualquer tratamento adequado no seu país de origem», tem direito à proteção subsidiária na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE,
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2. |
Em caso de resposta negativa, a Carta dos Direitos Fundamentais e, nomeadamente, os artigos 1.o a 3.o (dignidade do ser humano, direito à vida e à integridade), o artigo 4.o (proibição dos tratos desumanos ou degradantes), o artigo 19.o, n.o 2 (direito de não ser expulso para um Estado onde corra sério risco de tratos desumanos ou degradantes), os artigos 20.o e 21.o (igualdade e não discriminação, relativamente a outras categorias de requerentes de proteção subsidiária) e/ou o artigo 47.o (direito à ação), obrigam o Estado-Membro que transpõe as Diretivas 2004/83/CE, 2005/85/CE e 2003/9/CE a prever o recurso suspensivo e a satisfação das necessidades elementares, a que se refere a questão 1 supra? |
(1) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 2).
(2) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).
(3) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18).