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15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 29 de outubro de 2013 — CD Consulting, s.r.o./Marián Vasko
(Processo C-558/13)
2014/C 45/30
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: CD Consulting, s.r.o.
Recorrido: Marián Vasko.
Questão prejudicial
Devem os artigos 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e 4.o da Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2), de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma jurídica de um Estado-Membro, como a que está em causa no caso em apreço, que, em princípio, não permite, em nenhuma fase do processo, que o órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir quanto aos direitos emergentes de uma letra de crédito que foi objeto de endosso, aprecie oficiosamente o contrato que esteve na origem dessa letra, o fundamento da relação jurídica e a eventual natureza abusiva das condições contratuais, nem a eventual violação das normas relativas à falta de indicação da TAEG num contrato de crédito ao consumo?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 42, p. 48.