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11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 28 de outubro de 2013 — Z. Zh., outra parte: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie e Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, outra parte: I. O.
(Processo C-554/13)
2014/C 9/31
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Z. Zh.
Outra parte: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
E
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Outra parte: I. O.
Questões prejudiciais
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1. |
Um nacional de um país terceiro, que permanece ilegalmente no território de um Estado-Membro, constitui um risco para a ordem pública, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, a seguir «Diretiva Regresso»), pelo simples facto de ser suspeito da prática de um ato que, segundo o direito nacional, é considerado crime punível com pena de prisão, ou é necessário, para tanto, que esse nacional tenha sido condenado, por um tribunal criminal, pela prática desse ato e, neste último caso, a sentença condenatória deve ter transitado em julgado? |
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2. |
Para decidir se um nacional de um país terceiro, que permanece ilegalmente no território de um Estado-Membro, constitui um risco para a ordem pública, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Regresso, são relevantes, além da suspeita ou condenação, outros factos e circunstâncias do caso concreto, como natureza e gravidade do ato considerado, pelo direito nacional, crime punível com pena de prisão, o lapso de tempo e a intenção do interessado? |
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3. |
Os factos e circunstâncias do caso concreto relevantes para a decisão referida na questão 2 também são relevantes para a possibilidade, facultada pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva Regresso caso o interessado constitua um risco para a ordem pública, de optar entre, por um lado, a recusa de um prazo para a partida voluntária e, por outro, a concessão de um prazo inferior a sete dias para a partida voluntária? |