21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 377/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Gazprom OAO, interveniente: República da Lituânia
(Processo C-536/13)
2013/C 377/14
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Gazprom OAO
Interveniente: República da Lituânia, representada pelo Ministério da Energia da República da Lituânia
Questões prejudiciais
1. |
Quando um tribunal arbitral decreta uma intimação de não litigância («anti-suit injunction») e, desse modo, proíbe uma parte de apresentar determinados pedidos num tribunal de um Estado-Membro que, nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I (1), é competente para julgar o mérito do processo cível, pode o tribunal de um Estado-Membro recusar reconhecer tal sentença do tribunal arbitral por esta limitar o direito de o tribunal determinar por si próprio se tem competência para decidir a causa nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I? |
2. |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que isso é igualmente aplicável quando uma intimação de não litigância decretada pelo tribunal arbitral obriga uma parte no processo a limitar os pedidos que apresenta num processo que está a ser julgado noutro Estado-Membro e o tribunal desse Estado-Membro tem competência para julgar o processo nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I? |
3. |
Pode um tribunal nacional, que pretende salvaguardar o primado do direito da União Europeia e a plena eficácia do Regulamento Bruxelas I, recusar reconhecer uma sentença de um tribunal arbitral se essa sentença limitar o direito de o tribunal nacional decidir sobre a sua própria competência e poderes num processo abrangido pelo Regulamento Bruxelas I? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).