18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres

(Processo C-530/13)

2014/C 15/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Leopold Schmitzer

Recorrida: Bundesministerin für Inneres

Questões prejudiciais

1.

Sem prejuízo do previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1) (a seguir «Diretiva 2000/78»), constitui uma diferença de tratamento (direta) em razão da idade, no sentido do artigo 21.o da Carta ou do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, o facto de ter sido introduzido um regime de progressão salarial não discriminatório para novos funcionários segundo o qual um antigo funcionário discriminado nos termos da legislação anterior (devido à não contagem dos períodos anteriores aos 18 anos de idade para efeitos de progressão na carreira), embora possa optar pelo novo regime e obter uma data de referência para efeitos de progressão na carreira determinada sem qualquer discriminação, mas com a consequência de lhe ser aplicável de acordo com o direito nacional a progressão mais lenta prevista no novo regime, e de a sua posição retributiva (e, consequentemente o seu salário), apesar do melhoramento da data de referência para efeitos de progressão na carreira, não melhorarem de forma a ficar na mesma posição retributiva de um antigo funcionário favorecido de acordo com a legislação anterior (que embora não possa beneficiar de períodos anteriores aos 18 anos pode beneficiar de períodos posteriores aos 18 anos de idade que lhe foram contados nos termos da lei anterior e que, portanto, não se vê obrigado a optar pelo novo regime)?

2.

No caso de resposta afirmativa, pode um funcionário — na falta de justificação no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da Carta ou do artigo 6.o da Diretiva 2000/78 (ver a questão 3) — invocar a aplicabilidade direta do artigo 21.o da Carta ou do artigo 2.o da Diretiva 2000/78 numa ação sobre a sua posição retributiva, mesmo quando previamente tenha optado pelo novo regime e obtido o melhoramento da data de referência para efeitos de progressão na carreira?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1): com a introdução de um regime não discriminatório aplicável a novos funcionários, a manutenção transitória de uma diferença de tratamento salarial entre os antigos funcionários favorecidos que não optaram pelo novo regime e os antigos funcionários que optaram pelo novo regime mas que continuam a ser discriminados, no sentido dos artigos 52.o, n.o 1, da Carta e 6.o da Diretiva 2000/78, pode ser justificada com base na economia de despesas administrativas e na proteção dos direitos adquiridos assim como na proteção da confiança, se:

a)

o legislador nacional ao regular o regime de progressão nas carreiras não necessitar do consentimento dos parceiros sociais e tenha apenas de respeitar o direito fundamental da proteção da confiança, que não exige a manutenção total dos direitos adquiridos, no sentido de manutenção total do regime anterior para antigos funcionários favorecidos que não optem pelo novo regime;

b)

o legislador nacional tivesse a possibilidade de eliminar a desigualdade de tratamento entre antigos funcionários através da contagem dos períodos anteriores aos 18 anos de idade, mas mantendo os antigos regimes de progressão na carreira para antigos funcionários até aí favorecidos;

c)

a carga administrativa, devido ao grande número de pedidos expectável, fosse considerável, mas, mesmo assim, os custos correspondentes não se aproximassem sequer do montante total das retribuições que os funcionários discriminados perdem e no futuro continuarão a perder comparativamente com os funcionários beneficiados;

d)

o período transitório da manutenção da diferença de tratamento entre antigos funcionários venha a perdurar durante várias décadas e a afetar durante muito tempo a grande maioria dos funcionários (como consequência da política de «não admissão» de novos funcionários nos serviços públicos);

e)

o novo regime tiver efeitos retroativos que desfavorecem os funcionários que, tendo em conta o primado do direito da União, pelo menos entre 1 de janeiro de 2004 e 30 de agosto de 2010, tinham direito ao regime mais favorável dos funcionários beneficiados, cuja aplicação já tinham requerido anteriormente à aprovação da nova lei?

Em caso de resposta negativa às questões 1) ou 2), ou de resposta afirmativa à questão 3):

4.

a)

Um regime legal que prevê um período mais longo de progressão no início da carreira e que, por conseguinte, dificulta a progressão para o nível salarial superior, constitui uma discriminação indireta em razão da idade?

b)

Em caso de resposta afirmativa, esse regime, atendendo à reduzida experiência profissional no início da carreira, é adequado e necessário?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3):

5.

a)

Um regime legal que conta «outros períodos» até ao máximo de 3 anos por inteiro e mais 3 anos por metade, mesmo que não tenham sido de formação escolar nem de experiência profissional, constituem uma discriminação em razão da idade?

b)

Em caso de resposta afirmativa, essa discriminação é justificada para evitar o desfavorecimento da posição retributiva desses funcionários (manifestamente pensava-se também nos novos funcionários), que não têm períodos anteriores aos 18 anos de idade que possam ser considerados embora exista a possibilidade de contar outros períodos após os 18 anos?

6.

Em caso de resposta afirmativa à questão 4) a), e de resposta negativa à questão 4) b), e simultânea resposta afirmativa à questão 3), ou de resposta afirmativa à questão 5) a), e resposta negativa à questão 5) b):

As caraterísticas discriminatórias do novo regime têm como consequência que a diferença de tratamento transitória dos antigos funcionários não é justificada?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).