26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/13 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de julho de 2013, no processo T-78/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-496/13 P)
2013/C 313/24
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler, S. Schulz, advogadas)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, proferido no processo T-78/12, e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de dezembro de 2012, no processo R 2109/2010-1; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca como único fundamento uma interpretação e aplicação incorretas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), e a inobservância de regras probatórias na aplicação deste preceito.
A título de fundamentação, a recorrente expõe as seguintes considerações:
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Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a tese da apreciação global, uma vez que comparou de modo geral os elementos «LIBERTAD» e «LlBERTE», sem ter em conta nenhum outro elemento das marcas. |
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Em particular, o Tribunal Geral, se tivesse aplicado corretamente a tese da apreciação global, deveria ter atribuído mais importância a alguns outros elementos das marcas em conflito, designadamente à combinação de cores da marca impugnada e da marca invocada no processo de oposição, à designação «LA» desta última, bem como à designação «brunes» da marca impugnada. |
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O Tribunal Geral aplicou ainda erradamente os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça relativamente à semelhança conceptual, dado que não teve em conta as diversas línguas das marcas. |
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Além disso, o Tribunal Geral não observou as regras probatórias prescritas pelo Regulamento de Processo, na medida em que, sem existência de provas, formulou presunções em relação à pronúncia da marca «LA LlBERTAD» e baseou nestas a decisão. |
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Em geral, o Tribunal Geral chegou assim a uma conclusão incorreta. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)