26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/13


Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de julho de 2013, no processo T-78/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-496/13 P)

2013/C 313/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler, S. Schulz, advogadas)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, proferido no processo T-78/12, e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de dezembro de 2012, no processo R 2109/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca como único fundamento uma interpretação e aplicação incorretas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), e a inobservância de regras probatórias na aplicação deste preceito.

A título de fundamentação, a recorrente expõe as seguintes considerações:

 

Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a tese da apreciação global, uma vez que comparou de modo geral os elementos «LIBERTAD» e «LlBERTE», sem ter em conta nenhum outro elemento das marcas.

 

Em particular, o Tribunal Geral, se tivesse aplicado corretamente a tese da apreciação global, deveria ter atribuído mais importância a alguns outros elementos das marcas em conflito, designadamente à combinação de cores da marca impugnada e da marca invocada no processo de oposição, à designação «LA» desta última, bem como à designação «brunes» da marca impugnada.

 

O Tribunal Geral aplicou ainda erradamente os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça relativamente à semelhança conceptual, dado que não teve em conta as diversas línguas das marcas.

 

Além disso, o Tribunal Geral não observou as regras probatórias prescritas pelo Regulamento de Processo, na medida em que, sem existência de provas, formulou presunções em relação à pronúncia da marca «LA LlBERTAD» e baseou nestas a decisão.

 

Em geral, o Tribunal Geral chegou assim a uma conclusão incorreta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)