23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/47


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária) em 9 de setembro de 2013 — Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS/Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa

(Processo C-488/13)

2013/C 344/81

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Targovishte

Partes no processo principal

Recorrente: Parva Investitsionna Banka AD, UniKredit Bulbank AD, Siyk Faundeyshan LLS

Recorridas: Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost AD, Insolvenzverwalter der Ear Proparti Developmant — v nesa

Questões prejudiciais

1.

Como deve ser interpretado o critério do caráter não contestado do crédito pecuniário a ser executado na aceção do sexto considerando e do artigo 1.o do Regulamento n.o 1896/2006?

2.

Nos casos em que as disposições do direito nacional de um Estado-Membro da União Europeia, em cujo território o crédito pecuniário é executado, não regulam a questão de saber se a injunção de execução de um crédito pecuniário é aplicável num processo de insolvência, que foi aberto contra a pessoa cujo património a execução visa, a exclusão consagrada no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 deve ser objeto de interpretação estrita e aplicar-se apenas aos créditos pecuniários contestados a serem executados ou esta exclusão diz também respeito aos créditos pecuniários não contestados a serem executados?

3.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, nos termos do qual este regulamento não é aplicável às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos, deve ser interpretado no sentido de que a restrição só diz respeito à abertura dos referidos processos, ou a mesma abrange também toda a tramitação do processo em conformidade com os estádios ou as fases processuais previstas no direito nacional dos Estados-Membros da União Europeia em causa?

4.

Segundo a doutrina do primado do direito comunitário e caso exista uma lacuna no regime nacional de um Estado-Membro da União Europeia, pode o órgão jurisdicional nacional deste Estado-Membro, no qual foi aberto contra uma pessoa um processo de insolvência, cujo património a execução visa, proferir por via interpretativa, com base no décimo considerando e no artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, uma sentença divergente e que é contrária aos princípios fundamentais do Regulamento n.o 1896/2006?