7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Walter Jubin/easyJet Airline Co. Ltd

(Processo C-475/13)

2013/C 359/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Walter Jubin

Recorrida: easyJet Airline Co. Ltd

Questões prejudiciais

1.

Pode uma indemnização concedida pelo direito nacional que se destina a reembolsar despesas adicionais de viagem, efetuadas em razão do cancelamento de um voo reservado, ser deduzida da indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), se a transportadora aérea tiver cumprido as suas obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004?

2.

No caso de uma dedução ser possível: aplica-se o mesmo às despesas com o reencaminhamento para o destino final do voo?

3.

Na medida em que uma dedução seja possível: pode a transportadora aérea proceder sempre a essa dedução ou esta depende da questão de saber em que medida o direito nacional a permite ou o órgão jurisdicional a considera adequada?

4.

Na medida em que seja aplicável o direito nacional ou o órgão jurisdicional deva tomar uma decisão discricionária: a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 destina-se apenas a compensar os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelos passageiros dos transportes aéreos devido ao cancelamento ou também os danos materiais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).