7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 11 de julho de 2013 — Ministerstvo práce a sociálních věcí/Mgr. K. B.

(Processo C-394/13)

2013/C 260/66

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerstvo práce a sociálních věcí

Recorrido: Mgr. K. B.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do caso em apreço, a saber, a autora, o seu marido e a sua filha vivem em França, onde o seu marido trabalha e os três têm o seu centro de interesses, e a autora recebeu na íntegra, em França, a prestação familiar PAJE — prestation d’accueil du jeune enfant (prestação para assistência a filho de tenra idade), a República Checa é o Estado competente para conceder uma prestação familiar-subsídio parental?

2.

Se a resposta à primeira questão for positiva: devem as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretadas no sentido de que impõem à República Checa a concessão de uma prestação familiar após 30 de abril de 2010, ainda que a competência de um Estado possa ser influenciada, a partir de 1 de maio de 2010, pela nova definição de residência dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (artigos 22.o e seguintes)?

3.

Se a resposta à primeira questão for negativa: deve o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (em especial o artigo 87.o), ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, a República Checa é, a partir de 1 de maio de 2010, o Estado competente para a concessão de uma prestação familiar?


(1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.

(2)  JO L 166, p. 1.

(3)  JO L 284, p. 1.