21.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 5 de julho 2013 — Estación de Servicio Pozuelo 4, S.L./GALP Energía España S.A.U.

(Processo C-384/13)

2013/C 274/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Estación de Servicio Pozuelo 4, S.L.

Recorrida: GALP Energía España S.A.U.

Questões prejudiciais

1.

Um contrato como o que está em litígio no processo principal, pelo qual se estabelece a constituição, a favor do fornecedor de produtos petrolíferos, de um direito de superfície por um período de quarenta e cinco anos, para que construa uma estação de serviço e a arrende ao proprietário do terreno por um período de tempo equivalente ao da duração desse direito, com imposição de uma obrigação de compra exclusiva durante o mesmo período, pode ser considerado de importância insignificante e não estar abrangido pela proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, CE (atual artigo 101.o, n.o 1, TFUE), em razão principalmente da reduzida quota de mercado do fornecedor, que não excede 3 %, em comparação com a quota de mercado total de apenas três fornecedores, de cerca de 70 %, embora a sua duração ultrapasse a duração média dos contratos geralmente celebrados no mercado em causa?

2.

Em caso de resposta negativa e de o contrato dever ser examinado à luz dos Regulamentos n.o 1984/83 (1) e n.o 2790/99 (2), pode o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/99 em conjugação com o artigo 5.o, alínea a), do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, não sendo o revendedor proprietário dos terrenos e sendo a duração restante do contrato superior a cinco anos em 1 de janeiro de 2002, o contrato se tornará nulo em 31 de dezembro de 2006?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 02F2 p. 114)

(2)  Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).