7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria (Itália) em 27 de junho de 2013 — Umbra Packaging srl/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

(Processo C-355/13)

2013/C 260/49

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale dell'Umbria

Partes no processo principal

Recorrente: Umbra Packaging srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Perugia

Questões prejudiciais

1.

O artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003, que cria a taxa de concessão governamental em conformidade com a tabela prevista no artigo 21.o do anexo do Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, é compatível com o artigo 3.o da Diretiva n.o 20/2002/CE (1), que exclui, no regime liberalizado das comunicações, a faculdade de controlo da autoridade administrativa que serve de justificação para a cobrança imposta ao utente do serviço?

2.

O artigo 3.o, segundo parágrafo, do Decreto Ministerial n.o 33/1990, para o qual remete a tabela indicada no artigo 21.o do anexo ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, conforme alterado pelo artigo 3.o do Decreto Lei n.o 151/1991, é compatível com o regime da livre concorrência e com a proibição prevista no artigo 102.o do Tratado ao aplicar nas relações comerciais condições diferentes para prestações equivalentes?

3.

O montante diferente da taxa de concessão governamental que onera os utilizadores particulares e as empresas e a sua aplicação unicamente aos contratos de assinatura, com exclusão do serviço de pré-pagamento, estão em conformidade com os critérios de razoabilidade e de adequação e não obstam à formação de um mercado concorrencial?


(1)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).