21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 25 de junho de 2013 — Erich Pickert/Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-347/13)
2013/C 274/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Rüsselsheim
Partes no processo principal
Recorrente: Erich Pickert
Recorrida: Condor Flugdienst GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, quantos trajetos anteriores ao voo previsto realizados pela aeronave são relevantes para determinar a ocorrência de uma circunstância extraordinária? Existe um limite temporal para a tomada em consideração de circunstâncias extraordinárias relativas a trajetos anteriores? Em caso afirmativo, como deve ser calculado este limite? |
3. |
Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).