7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/25


Recurso interposto em 19 de junho de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11, IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-336/13 P)

2013/C 260/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, G. Wilms, G. Zavvos, agentes)

Outra parte no processo: IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente requer ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11;

Negar provimento ao recurso interposto pela IPK International — World Tourism Maketing Consultants GmbH contra a Comissão em 22 de dezembro de 2011;

Condenar a IPK International — World Tourism Maketing Consultants GmbH nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o acórdão impugnado é juridicamente errado, por várias razões:

a)

Não respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros compensatórios se destinam à compensação da inflação;

b)

Não distingue, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, entre juros compensatórios e juros de mora, e fixa o montante das duas taxas de juro com base na taxa de refinanciamento principal do Banco Central Europeu, majorando essa taxa em 2 pontos percentuais;

c)

Contém um erro de cálculo, ao proceder à capitalização de juros compensatórios e contabilizar os juros de mora a partir de 15 de abril de 2011.

d)

Interpretada de forma errada a decisão impugnada e o seu próprio acórdão proferido no processo T-297/05 (1) e distorce os factos.

e)

Não contém uma fundamentação satisfatória: não permite verificar os fundamentos para o montante do cálculo dos juros e o início da contabilização dos juros de mora e a fundamentação é, em si, contraditória.

f)

Viola os princípios do direito da União referentes ao enriquecimento sem causa.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de abril de 2011, Colet., p. II-1859.