7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/25 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11, IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-336/13 P)
2013/C 260/43
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, G. Wilms, G. Zavvos, agentes)
Outra parte no processo: IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente requer ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-671/11; |
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Negar provimento ao recurso interposto pela IPK International — World Tourism Maketing Consultants GmbH contra a Comissão em 22 de dezembro de 2011; |
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Condenar a IPK International — World Tourism Maketing Consultants GmbH nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o acórdão impugnado é juridicamente errado, por várias razões:
a) |
Não respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros compensatórios se destinam à compensação da inflação; |
b) |
Não distingue, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, entre juros compensatórios e juros de mora, e fixa o montante das duas taxas de juro com base na taxa de refinanciamento principal do Banco Central Europeu, majorando essa taxa em 2 pontos percentuais; |
c) |
Contém um erro de cálculo, ao proceder à capitalização de juros compensatórios e contabilizar os juros de mora a partir de 15 de abril de 2011. |
d) |
Interpretada de forma errada a decisão impugnada e o seu próprio acórdão proferido no processo T-297/05 (1) e distorce os factos. |
e) |
Não contém uma fundamentação satisfatória: não permite verificar os fundamentos para o montante do cálculo dos juros e o início da contabilização dos juros de mora e a fundamentação é, em si, contraditória. |
f) |
Viola os princípios do direito da União referentes ao enriquecimento sem causa. |
(1) Acórdão do Tribunal Geral de 15 de abril de 2011, Colet., p. II-1859.