21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 17 de junho de 2013 — Österreichischer Gewerkschaftsbund/Wirtschaftskammer Österreich — Fachverband Autobus-, Luftfahrt- und Schifffahrtsunternehmungen
(Processo C-328/13)
2013/C 274/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Österreichischer Gewerkschaftsbund
Recorrida: Wirtschaftskammer Österreich — Fachverband Autobus-, Luftfahrt- und Schifffahrtsunternehmungen
Questões prejudiciais
1. |
Deve a redação do n.o 3 do artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE (1), segundo a qual as «condições de trabalho», acordadas por uma convenção coletiva e aplicáveis ao cedente, se devem manter «nos mesmos termos» até à «data da rescisão ou do termo da convenção coletiva», ser interpretada no sentido de que também são abrangidas as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva e que, nos termos do direito nacional, se mantêm enquanto não entrar em vigor outra convenção coletiva ou enquanto os trabalhadores afetados não tiverem celebrado novos acordos individuais? |
2. |
Deve o n.o 3 do artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que por «aplicação de outra convenção coletiva» do cessionário também se entende a manutenção dos efeitos da convenção coletiva do cessionário que foi revogada, na aceção acima descrita? |
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).