24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/5


Recurso interposto em 17 de junho de 2013 por Peek & Cloppenburg KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de abril de 2013 no processo T-507/11, Peek & Cloppenburg/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-326/13 P)

2013/C 245/08

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: P. Lange, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 18 de abril de 2013, no processo T-507/11;

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de fevereiro de 2011, no processo R 262/2005-1;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca uma violação do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento sobre a marca comunitária (1) através da interpretação errada da expressão «confira […] o direito de proibir a utilização de uma marca posterior».

Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, não se pode partir do princípio de que a exigência da disposição consiste apenas em que o direito invocado tenha um alcance que não seja apenas local. A expressão em causa deve ser interpretada no sentido de que restringe ainda mais o círculo dos titulares dos sinais com direito a deduzir oposição cujo alcance não seja apenas local. Esta interpretação consiste em que o direito nacional em causa deve conferir ao seu titular o direito de proibir o uso de uma marca posterior em todo o território do Estado-Membro no qual tem a sua origem.

Nesse sentido aponta a finalidade do processo de oposição contra um pedido de registo de marca comunitária, as regras dos artigos 110.o e 111.o do regulamento sobre a marca comunitária e o entendimento do critério idêntico na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento sobre a marca comunitária e do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE (2).

O legislador alemão transpôs para o direito nacional o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2008/95/CE, com a interpretação correta de que o direito em causa deve atribuir ao seu titular a capacidade de proibir o uso de uma marca posterior em todo o território da Republica Federal da Alemanha. A interpretação da expressão que «confira […] o direito de proibir a utilização de uma marca posterior» é relevante para o litígio.

Subsidiariamente, a recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento sobre a marca comunitária por meio de uma interpretação errada do Tribunal Geral da expressão «cujo alcance não seja apenas local». A esse respeito, a recorrente baseia-se na finalidade do processo de oposição e no objetivo da restrição do círculo dos titulares dos sinais nacionais com direito a deduzir oposição, no vínculo normativo com os artigos 110.o e 111.o do regulamento sobre a marca comunitária e no disposto no artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).