24.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/5 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2013 por Peek & Cloppenburg KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de abril de 2013 no processo T-507/11, Peek & Cloppenburg/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-326/13 P)
2013/C 245/08
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: P. Lange, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 18 de abril de 2013, no processo T-507/11; |
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de fevereiro de 2011, no processo R 262/2005-1; |
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condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca uma violação do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento sobre a marca comunitária (1) através da interpretação errada da expressão «confira […] o direito de proibir a utilização de uma marca posterior».
Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, não se pode partir do princípio de que a exigência da disposição consiste apenas em que o direito invocado tenha um alcance que não seja apenas local. A expressão em causa deve ser interpretada no sentido de que restringe ainda mais o círculo dos titulares dos sinais com direito a deduzir oposição cujo alcance não seja apenas local. Esta interpretação consiste em que o direito nacional em causa deve conferir ao seu titular o direito de proibir o uso de uma marca posterior em todo o território do Estado-Membro no qual tem a sua origem.
Nesse sentido aponta a finalidade do processo de oposição contra um pedido de registo de marca comunitária, as regras dos artigos 110.o e 111.o do regulamento sobre a marca comunitária e o entendimento do critério idêntico na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento sobre a marca comunitária e do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE (2).
O legislador alemão transpôs para o direito nacional o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2008/95/CE, com a interpretação correta de que o direito em causa deve atribuir ao seu titular a capacidade de proibir o uso de uma marca posterior em todo o território da Republica Federal da Alemanha. A interpretação da expressão que «confira […] o direito de proibir a utilização de uma marca posterior» é relevante para o litígio.
Subsidiariamente, a recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento sobre a marca comunitária por meio de uma interpretação errada do Tribunal Geral da expressão «cujo alcance não seja apenas local». A esse respeito, a recorrente baseia-se na finalidade do processo de oposição e no objetivo da restrição do círculo dos titulares dos sinais nacionais com direito a deduzir oposição, no vínculo normativo com os artigos 110.o e 111.o do regulamento sobre a marca comunitária e no disposto no artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).