7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/22


Recurso interposto em 14 de junho de 2013 por Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de abril de 2013 no processo T-360/11, Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (Patrizia Rocha)

(Processo C-324/13 P)

2013/C 260/39

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda (representante: A.J. Rodrigues, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos

A recorrente pede que, […], a decisão seja procedente, declarando:

a)

A revogação da decisão tomada em 10 de abril de 2013, e notificada em 11 de abril de 2013 pela 5a Secção do Tribunal [Geral] em processo no T-360/11 e, consequentemente, a anulação da decisão tomada na Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011, Proco […] R2355/2010-2, também em conformidade com as disposições legais aplicáveis do direito comunitário;

b)

Que assim, a marca da recorrente se mantenha válida e em vigor.

c)

Que a reclamada seja condenada a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 60o do RMC (1) dispõe, no que concerne à interposição e apresentação do recurso e sua motivação, que este deve ser interposto por escrito no prazo de dois meses e que no prazo de quatro meses se deve apresentar uma declaração escrita onde se exponham as razões do recurso, ou seja, a motivação do recurso, a contar da data da notificação.

Ora, a motivação do recurso, pese enviada por correio em 27 de janeiro de 2011, foi recebida em 2 de fevereiro de 2011, ou seja, para além do prazo de quatro meses conforme prescrito pelo artigo 60o do RMC.

E, a contagem de prazos e meios de notificação estão dispostos no Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).

Sendo certo que os prazos quando estabelecidos em dias, semanas, meses ou anos a contagem começará no dia seguinte àquele em que ocorreu a notificação e esta ocorre no momento do recebimento físico da notificação, regra 70o, nos 1-2, daquele regulamento.

E, quando o prazo é em meses, como o dos presentes autos, então o prazo termina em igual dia passados que sejam os quatro meses no 4 da regra 70o.

Suspenderá este prazo sempre que ocorram circunstâncias impeditivas e de força maior não imputável a qualquer parte.

Donde, tendo a recorrente sido notificada em 27 setembro de 2010 e como tinha um prazo de quatro meses para apresentar a motivação, o prazo para tal facto iniciava-se no dia 28 de setembro de 2010 e terminava quatro meses após e em igual data que era 28 de janeiro de 2011.

Quer isto dizer que o recorrente deveria praticar o facto dentro deste prazo, sob pena de ver o seu direito reduzido, ou seja, em vez dos quatro meses ter menos prazo.

A recorrente efectuou o envio das razões do recurso/motivação através do serviço de correios e no dia 27 de janeiro de 2011, ou seja, no dia anterior ao último dia.

A remessa foi entregue à recorrida no dia 2 de fevereiro de 2011 porque interposto um fim de semana.

A recorrente actuou dentro da legalidade e em prazo pelo que o recurso deveria ser admitido.

Pois que o recurso foi interposto dentro dos dois meses, 1a parte do artigo 60o do RMC.

E nos quatro meses foram apresentadas as razões do recurso por escrito.

Foram apresentadas por via postal, logo fora da alçada da recorrente.

A «apresentação» entendida no douto acórdão sob recurso não pode, de forma alguma e respeitosamente por entendimento e opinião diferente, ser entendida como recebimento pela recorrida sob pena, isso sim, de o recorrente não dispor no prazo que legalmente lhe é concedido.

Ora, ao contrário de douto entendimento perfilhado e tomado no acórdão do qual se recorre, o artigo 60o do Regulamento no 207/2009 faz referência, sim, «a apresentar as razões num prazo de 4 meses», mas tal não pode significar nem querer dizer que é dentro daquele prazo que as mesmas têm que ser recepcionadas, porque nem sempre que se apresenta é em simultâneo recebido.

O recorrente deve, isso sim, é exercer a obrigação dentro do prazo, facto que a recorrente fez, donde, não pode proceder o entendimento que é a data da recepção que conta uma vez que a ser assim se violava o principio da igualdade pela diversidade de países e pelos meios não disponíveis e não exigíveis pelo que alternativos conforme previsto no Regulamento no 2868/95.

O entendimento da recorrente é que dentro daquele prazo de 4 meses o recorrente tem que enviar, entregar, etc, tanto mais que, previamente, já comunicou a intenção de interpor recurso donde, respeitosamente, a apresentação das razões não são novidade, não são apresentação surpresa.

Ao ter sido decidido como foi, rejeição peremptória, entende-se, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 60o da RMC e as regras 61o, 62o, 63o, 64o, 65o e 70o do Regulamento no 2868/95.


(1)  Regulamento no 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1)