31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 7 de junho de 2013 — O. Tümer/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-311/13)

2013/C 252/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: O. Tümer

Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores por conta de outrem)

Questões prejudiciais

A diretiva (1) sobre a insolvência, em especial os seus artigos 2.o, 3.o e 4.o, deve ser interpretada, atendendo também à base jurídica do artigo 137.o, n.o 2, do CE (atual artigo 153.o, n.o 2, TFUE), no sentido de que se opõe a um regime nacional, como o dos artigos 3.o, n.o 3, e 61.o da WW, nos termos do qual não pode ser considerado trabalhador por conta de outrem o estrangeiro que seja nacional de um país terceiro e que não resida legalmente nos Países Baixos, na aceção do artigo 8.o, alíneas a) a e) e l), da Vreemdelingenwet 2000, mesmo num caso como o do recorrente, que solicitou uma prestação em caso de insolvência, que deve ser considerado trabalhador por conta de outrem à luz do direito civil e que satisfaz as demais condições para a atribuição dessa prestação?


(1)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283, p. 36).