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20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/34 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2013 por El Corte Inglés, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de março de 2013 no processo T-571/11, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET)
(Processo C-301/13 P)
2013/C 207/57
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, S.A. (representantes: J.L. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 20 de março de 2013, no processo T-571/11, na sua totalidade |
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Condenar nas custas a parte ou partes que se oponham a este recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. Violação do princípio da segurança jurídica e de confiança legítima
O princípio da segurança jurídica exige «uma formulação inequívoca que permita às pessoas em causa conhecer os seus direitos e obrigações de um modo claro e preciso». Este princípio está ligado ao princípio da confiança legítima, dando enfase à necessidade de fundamentar as decisões administrativas que se distanciam das anteriores quando as mesmas forem suscetíveis de gerar uma confiança legítima nos seus destinatários.
A linha de aplicação das marcas slogan espanholas (registadas na vigência da Instrução 1997) seguida pelos tribunais espanhóis está em conflito claro com os atos administrativos comunitários de oposição B 877 714 e R 571/11 e com o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 2013; Tendo a Divisão de Oposição dúvidas quanto ao enunciado da marca anterior, devia ter solucionado questão mediante uma aclaração deste ponto junto da Oficina Española de Patentes y Marcas ou requerer à recorrente que apresentasse fundamentos em sua defesa.
2. Avaliação manifestamente errada dos antecedentes do litígio
O acórdão dá como provado que a marca oponente está registada na classe 35 e protege serviços de uma frase publicitária utilizados como slogan na comercialização, utilização ou exploração de produtos das classes 29, 30, 31, 32, 33 e 42; e que o IHMI estava a par da existência da sua própria decisão de 17 de julho de 2006, na qual teve em conta a Instrução do exame de marcas slogan da Oficina Española de Patentes y Marcas de 11 de novembro de 1997 (Anexo 4) e os acórdãos do Supremo Tribunal espanhol de 25 de fevereiro de 2004 e de 30 de maio de 2008.
Constitui uma avaliação manifestamente errada exigir que a parte alegue e prove que a sua marca anterior estendia a sua proteção aos mesmos produtos abrangidos pelo pedido, já que isso equivale a exigir um caso de identidade aplicativa. Assim, a avaliação errada de provas e factos deixa sem solução a questão principal: o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009 (1).
3. Fundamentação defeituosa do acórdão recorrido
Reconhecida a importância (n.o 35) do acórdão Atomic (2), este é aplicável quando o IHMI já disponha de indicações relativas ao direito nacional (n.o 41), o que é um contrassenso porque desse modo não é aplicável ex oficio.
É dito no n.o 45 que não se podem invocar perante IHMI os fundamentos de outros processos perante o próprio IHMI, sem justificar as razões para tal.
A omissão de qualquer análise de comparação entre as marcas, a verdadeira razão (n.o 55 do acórdão), deixa esta parte sem meios de defesa.
4. Risco de confusão
O Tribunal Geral violou o direito de defesa ao não ter decidido quanto ao risco de confusão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Entre os fundamentos do pedido, n.os 19 a 22, inclui-se como principal fundamento a avaliação errada realizada acerca do risco de confusão. No que respeita à referida jurisprudência, o risco de confusão por parte do público deve ser apreciado globalmente tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso.
(1) Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 2005, Atomic Áustria/IHMI — Fábricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T-318/03, Colet. p. II-1319