20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de maio de 2013 — Iraklis Haralambidis/Calogero Casilli
(Processo C-270/13)
2013/C 207/51
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Iraklis Haralambidis
Recorrido: Calogero Casilli
Questões prejudiciais
1. |
Dado que se afigura não ter pertinência para o caso em apreço [nomeação de um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia para presidente de uma autoridade portuária, pessoa coletiva que pode ser qualificada de organismo de direito público] a exceção prevista no artigo 45.o, n.o 4, TFUE, na medida em que tem por objeto […] as relações laborais na administração pública (o que não se verifica […] no caso em apreço) e dado que — no entanto — o cargo de presidente de uma autoridade portuária pode ser considerado como uma «atividade laboral» em sentido amplo, […] a cláusula que reserva o referido cargo exclusivamente aos cidadãos italianos constitui uma discriminação em função da nacionalidade proibida pelo referido artigo 45.o? |
2. |
Em alternativa, pode considerar-se que o exercício por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia do cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana se enquadra no âmbito do direito de estabelecimento previsto no artigo 49.o e segs TFUE e, nesse caso, a proibição de direito interno de que o referido cargo não pode ser exercido por pessoas que não sejam cidadãos italianos constitui uma discriminação em razão da nacionalidade ou pode considerar-se que essa circunstância está excluída do […] do referido artigo 51.o TFUE? |
3. |
A título subsidiário, o exercício do cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia constitui uma prestação de «serviços» na aceção da Diretiva 2006/123/CE (1)? A referida diretiva é aplicável aos serviços portuários? Não sendo esse o caso, a proibição de direito interno relativa ao exercício do referido cargo constitui uma discriminação em razão da nacionalidade? |
4. |
A título ainda mais subsidiário, […] o exercício do cargo de presidente de uma autoridade portuária italiana por um cidadão de outro Estado-Membro da União Europeia, caso se conclua que não se enquadra nas disposições acima referidas, pode, contudo, ser encarado de uma forma mais geral, na aceção do artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como uma prerrogativa que faz parte do direito do nacional comunitário de «trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro», independentemente das disposições «setoriais» específicas contidas nos artigos 45.o TFUE e 49.o e segs TFUE, e na Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno e, portanto, a proibição prevista no direito interno relativa ao exercício do referido cargo é ou não contrária à proibição, também ela geral, de discriminação em razão da nacionalidade prevista no artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).