20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de maio de 2013 — Orgacom BVBA/Vlaamse Landmaatschappij
(Processo C-254/13)
2013/C 207/41
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Orgacom BVBA
Recorrido: Vlaamse Landmaatschappij
Questões prejudiciais
1. |
O imposto à importação descrito no artigo 21.o, n.o 5, do decreto de 23 de janeiro de 1991 relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre a importação de excedentes de fertilizantes, tanto de origem animal como outros, introduzidos no território nacional a partir de outros Estados-Membros e independentemente de serem transformados ou vendidos no território nacional, imposto esse que é devido pelo importador, quando o imposto sobre os excedentes de fertilizantes produzidos no território nacional é devido pelo produtor, deve ser considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, previsto no artigo 30.o TFUE, e isto enquanto o próprio Estado-Membro a partir do qual os excedentes de fertilizantes são exportados aplica uma redução do imposto em caso de exportação de excedentes de fertilizantes para outros Estados-Membros? |
2. |
Caso o imposto à importação descrito no artigo 21.o, n.o 5, do decreto de 23 de janeiro de 1991 relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre a importação de excedentes de fertilizantes, tanto de origem animal como outros, introduzidos na região da Flandres a partir de outros Estados-Membros, não deva ser considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, esse imposto sobre as importações deverá então ser considerado um imposto discriminatório sobre produtos dos outros Estados-Membros, previsto no artigo 110.o do TFUE, já que aos fertilizantes de origem animal produzidos em território nacional é aplicado um imposto de base que integra um regime jurídico nacional e cuja taxa varia consoante o processo de produção, quando aos excedentes de fertilizantes importados, independentemente do processo de produção (entre outros, a origem animal ou a quantidade de P2O5N) é aplicado um imposto com uma taxa uniforme superior à taxa mínima do imposto de base para o estrume animal produzido na região da Flandres, para o qual a taxa é 0,00 euro, e isto enquanto o próprio Estado-Membro a partir do qual os excedentes de fertilizantes são exportados aplica uma redução do imposto em caso de exportação de excedentes de fertilizantes para outros Estados-Membros? |