29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 30 de abril de 2013 — Ewaen Fred Ogieriakhi/Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General, An Post

(Processo C-244/13)

2013/C 189/24

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Ewaen Fred Ogieriakhi

Recorridos: Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General, An Post

Questões prejudiciais

1.

Pode afirmar-se que o cônjuge de um nacional de um Estado-Membro da União que, à data, não era ele próprio nacional de um Estado-Membro, «resid[iu] legalmente com o cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos», na aceção do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1), tendo em conta que o casamento ocorreu em maio de 1999, o direito de residência foi concedido em outubro de 1999 e, o mais tardar em inícios de 2002, o casal decidiu separar-se sendo que, no final de 2002, ambos residiam com novos parceiros?

2.

Se a resposta à questão 1 for afirmativa, e tendo em conta que o nacional de um país terceiro que invoca um direito de residência permanente, ao abrigos do artigo 16.o, n.o 2, com base num período de residência de cinco anos consecutivos anterior a abril de 2006, também deve demonstrar que a sua residência cumpria, designadamente, os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2), o facto de o nacional de um Estado-Membro da União ter abandonado a casa de morada de família, durante esse alegado período de cinco anos, e ter, então, começado a residir com outra pessoa numa nova casa de morada de família que não era fornecida ou disponibilizada pelo (anterior) cônjuge nacional de um Estado-Membro, significa que os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento 1612/68 não foram, por isso, cumpridos?

3.

Se a resposta à Questão 1 for afirmativa e a resposta à Questão 2 negativa, para efeitos de avaliar se um Estado-Membro transpôs de forma errada ou não aplicou adequadamente os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva de 2004, o facto de o órgão jurisdicional nacional competente para apreciar uma ação de indemnização por violação do direito da União ter considerado necessário submeter um pedido de decisão prejudicial sobre a questão substantiva do direito de residência permanente do demandante constitui, em si mesmo, um elemento que esse órgão jurisdicional pode ter em conta para determinar se a violação do direito da União Europeia foi patente?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004 L 158, p. 77).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).