29.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/12 |
Ação intentada em 30 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-243/13)
2013/C 189/23
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e S. Petrova)
Demandado: Reino da Suécia
Pedidos da demandante
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Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-607/10, a Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, do TFUE; |
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Condenar a Suécia a pagar à Comissão, por crédito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 14.912,00 euros por cada dia de atraso na adoção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-607/10, a contar da data da prolação do presente acórdão até à data da execução do acórdão no processo C-607/10; |
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Condenar a Suécia a pagar à Comissão, por crédito na mesma conta, uma quantia fixa de 4.893,00 euros por cada dia de atraso na adoção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-607/10, a contar da data da prolação deste último acórdão até à data da prolação do presente acórdão ou, caso essa data seja anterior, até à data da adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão no processo C-607/10; |
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Condenar o Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão de 29 de março de 2012 no processo C-607/10, Comissão Europeia/Reino da Suécia, o Tribunal de Justiça decidiu: «Não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças emitidas em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou, de forma adequada, através do reexame das condições e, eventualmente, da sua atualização, que todas as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, dessa diretiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma diretiva.»
O Reino da Suécia ainda não tomou as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-607/10. Por este motivo, a Comissão, nos termos do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, submeteu o caso ao Tribunal de Justiça e pede a condenação do Reino da Suécia ao pagamento de uma sanção pecuniária.