22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/5


Recurso interposto em 16 de abril de 2013 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 31 de janeiro de 2013 no processo T-540/10, Espanha/Comissão

(Processo C-197/13 P)

2013/C 178/10

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Em todo caso, dar provimento ao presente recurso de decisão do Tribunal Geral e anular o acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013, no processo T-540/10, Espanha/Comissão;

Anular a Decisão da Comissão C(2010) 6154, de 13 de setembro de 2010, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão nas fases dos projetos «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma). Sublanço IX-A» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.005), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma). Sublanço X-B (Avinyonet del Penedés-Sant Sadurní d’Anoia)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.008); Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma) Sublanços XI-A e XI-B (Sant Sadurní d’Anoia-Gelida) (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.009) e «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma). Sublanço IX-C» (CCI n.o 2001, ES.16.C.PT.010);

Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito a respeito dos efeitos do prazo previsto no Artigo H, n, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) no 1164/94 (1) do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão. No termo do referido prazo, a Comissão já não pode adotar nenhuma medida de correção financeira, tendo a obrigação de efetuar o pagamento e sendo a correção realizada ilícita.

Erro de direito no conceito de adjudicação na aceção da Diretiva 93/38/CEE (2) do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. O artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/98 não se aplica com caráter geral a quaisquer alterações de contratos públicos acordadas durante a sua fase de execução, mas apenas a alterações substanciais. Só se pode considerar que estamos perante uma alteração substancial constitutiva de uma nova adjudicação quando se verifiquem os requisitos do acórdão Pressetext Nachrichtenagentur (3).


(1)  JO L 130, p. 1

(2)  JO L 199, p. 84

(3)  Acórdão de 19 de junho de 2008, Pressetext Nachrichtenagentur (C-454/06, Colet. p. 4401)