29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 12 de abril de 2013 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/L.F. Evans

(Processo C-179/13)

2013/C 189/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorrida: L.F. Evans

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 2.o e/ou 16.o do Regulamento 1408/71 (1) ser interpretados no sentido de que uma pessoa como L.F. Evans, que, sendo nacional de um Estado-Membro, exerceu o seu direito de livre circulação como trabalhadora e esteve sujeita à legislação da segurança social dos Países Baixos e que posteriormente foi trabalhar enquanto membro do pessoal auxiliar do Consulado Geral dos Estados Unidos da América nos Países Baixos, deixou de estar abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento 1408/71 a partir do início do exercício dessas funções?

Em caso de resposta negativa:

2.

a)

Devem o artigo 3.o do Regulamento 1408/71 e/ou o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 1612/68 (2) ser interpretados no sentido de que o facto de ser a aplicado a L.F. Evans um estatuto que concede determinados privilégios — que, entre outros, prevê a não sujeição ao regime geral obrigatório da segurança social e o não pagamento das contribuições respetivas — deve ser considerado como justificação suficiente para a distinção que é feita em razão da nacionalidade?

b)

Que significado deverá atribuir-se, neste contexto, ao facto de, em dezembro de 1999, L.F. Evans, após ter sido questionada a esse respeito, ter optado pela manutenção do estatuto privilegiado?


(1)  Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).

(2)  Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2).