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20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/4 |
Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Marek Marszałkowski do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 4 de fevereiro de 2013 no processo T-159/11, Marszałkowski/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG
(Processo C-177/13 P)
2013/C 207/06
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Marek Marszałkowski (representante: C. Sadkowski, radca prawny)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular, na sua totalidade, o acórdão do Tribunal Geral impugnado e a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de janeiro de 2011 (processo R 760/2010-4), ordenar ao IHMI que proceda ao registo do sinal «Marko Walichnowy» pedido em nome do recorrente, para os produtos indicados na petição e condenar as outras partes nos processo nas despesas deste processo e do processo no Tribunal Geral; |
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Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral na sua totalidade e remeter-lhe o processo para julgamento, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Quanto à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o recorrente alega que o Tribunal Geral:
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violou o direito ao não analisar devidamente a questão de saber se os produtos objeto do pedido de registo das marcas controvertidas são semelhantes; |
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violou o direito através da aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ao declarar a semelhança entre as marcas controvertidas; |
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violou o direito ao declarar que a palavra MARKO constitui o elemento dominante da marca «Walichnowy Marko»; |
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violou o direito ao não definir adequadamente o público relevante para o qual existe risco de confusão e ao referir que esse risco de confusão existe para o consumidor médio polaco; |
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violou o direito ao não tomar em consideração o prestígio da marca «Walichnowy Marko» e o facto de na Polónia gozar desde 1995 de prioridade; |
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violou o direito ao não tomar em consideração o grau de atenção do consumidor médio aos produtos visados pelas marcas controvertidas e a questão de saber se este grau de atenção pode reduzir o risco de confusão. |
Quanto à violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente alega que no n.o 26 do acórdão impugnado o Tribunal Geral partiu erradamente do pressuposto de que o recorrente só na audiência alertou para a circunstância de que a marca pedida já se encontra registada na Polónia desde 1995.