22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de março de 2013 — Staatssecretaris van Financiën, outra parte: X BV
(Processo C-154/13)
2013/C 178/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Outra parte: X BV
Questões prejudiciais
1. |
Devem as alíneas a) e b) do artigo 140.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretadas no sentido de que a isenção de IVA prevista nestas disposições não se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias? Em caso de resposta negativa a esta questão: é condição da aplicação da isenção que as próteses dentárias provenientes do estrangeiro sejam fornecidas por um dentista ou protésico dentário e/ou sejam fornecidas a um dentista ou protésico dentário? |
2. |
Caso a isenção de IVA prevista nas alíneas a) e b) do artigo 140.o da Diretiva 2006/112/CE (nas condições descritas na questão 1) se aplique à aquisição intracomunitária de próteses dentárias: nos Estados-Membros que tenham aplicado a isenção prevista no artigo 132.o da Diretiva IVA, como é o caso dos Países Baixos, a isenção do IVA também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado-Membro que optou pelo regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).