8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft/Xceed Holding Ltd.
(Processo C-121/13)
2013/C 164/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgerichts Wedding
Partes no processo principal
Recorrente: Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft
Recorrida: Xceed Holding Ltd.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, […] pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006? |
(1) JO L 399, p. 1.