15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG
(Processo C-118/13)
2013/C 171/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamm
Partes no processo principal
Recorrente: Gülay Bollacke
Recorrida: K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais segundo as quais, por morte do trabalhador, o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue na totalidade, isto é, não só o direito de dispensa da obrigação de trabalho, que deixa de se poder concretizar, mas também o direito à remuneração das férias? |
2. |
Deve artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da relação de trabalho, o direito a uma retribuição financeira do período mínimo de férias anuais remuneradas está de tal modo ligado à pessoa do trabalhador que este apenas lhe é atribuído para que possa realizar, mesmo numa data posterior, os objetivos de repouso e lazer relacionados com a concessão das férias anuais remuneradas? |
3. |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, o empregador também está obrigado, no quadro da organização do tempo de trabalho, a conceder efetivamente férias ao trabalhador até ao fim do ano civil ou, o mais tardar, antes do decurso de um período de transferência aplicável à relação de trabalho, independentemente do facto de o trabalhador ter apresentado um pedido de férias? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).