4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/11


Ação intentada em 11 de março de 2013 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-115/13)

2013/C 129/20

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Barslev y A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Que se declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 19.o a 2l.o da Diretiva 92/83/CEE, (1) conjugados com os artigos 22.o, n.o 7, desta diretiva e 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE, (2) ao adotar e manter em vigor disposições em conformidade com as quais, nas circunstâncias determinadas na legislação nacional,

se fixa em 0 HUF a taxa de imposto especial sobre o fabrico de álcool etílico realizado em destilarias para um cliente particular («bérfőzető»);

se isenta do imposto especial o fabrico de álcool etílico realizado por particulares;

Que se condene a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, a Hungria está obrigada a aplicar aos destilados uma taxa de imposto especial fixada em conformidade com a diretiva, especialmente com o seu artigo 21.o, e a manter em vigor um regime nacional que seja consonante a esse respeito. Por seu turno, o artigo 22.o da diretiva regula os casos em que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto em comparação com a taxa normal nacional.

Nos termos do artigo 64.o, n.o 3, da Lei húngara CXXVII de 2003, relativa aos impostos especiais e à legislação específica em matéria de comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais (a jövedéki adóról és a jövedéki termékek forgalmazásának különös szabályairól szóló 2003. évi CXXVII. törvény), no âmbito da destilação por parte de clientes particulares, o imposto aplicável ao destilado fabricado a partir da matéria-prima do cliente particular que realiza a destilação ascende a 0 HUF até uma quantidade máxima de 50 litros anuais por cliente particular. No entanto, a diretiva não permite aplicar um tipo reduzido inferior a mais de 50 % do tipo normal nacional do imposto especial.

Além disso, em conformidade com a mesma lei nacional, o fabrico de álcool etílico por destiladores particulares está isento do imposto especial até uma quantidade anual máxima de 50 litros. A Diretiva 92/83/CEE não contém disposições relativas à isenção do fabrico caseiro de álcool etílico, pelo que a Comissão considera que não é possível a introdução a nível nacional de uma isenção sem infringir as disposições da diretiva. Se o legislador da União tivesse querido oferecer essa possibilidade, a disposição correspondente estaria expressamente incluída na diretiva. A diretiva permite unicamente isentar do imposto especial, desde que os requisitos exigidos sejam cumpridos, o fabrico por particulares de cerveja, vinho ou outras bebidas fermentadas tranquilas ou espumantes.


(1)  Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21)

(2)  Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29)