4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 4 de março de 2013 — Snezhana Somova/Glaven direktor na Stolichno upravlevnie «Sotsialno osiguryavane»

(Processo C-103/13)

2013/C 129/18

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Snezhana Somova

Recorrido: Glaven direktor na Stolichno upravlevnie «Sotsialno osiguryavane»

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 48.o, primeiro parágrafo, e 49.o, parágrafos primeiro e segundo, do TFUE, nas circunstâncias do processo principal, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição do direito de um Estado-Membro como a que está em discussão no processo principal, o artigo 94.o, n.o 1, do Kodeks na sotsialno osiguryavane (Código da Segurança Social), que exige que tenha cessado a inscrição na segurança social como requisito de atribuição de uma pensão de velhice a um nacional de um Estado-Membro, que, no momento em que requereu a pensão, exercia uma atividade por conta própria noutro Estado-Membro e estava abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade?

2.

O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, em conjugação com o artigo 48.o, parágrafo primeiro, alínea a) do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que admite a exceção à regra da totalização dos períodos de seguro relativamente a períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro antes de aquele regulamento ser aplicável no Estado-Membro em que foi requerida a pensão, por a referida disposição dar ao interessado a faculdade de escolher se indica esses períodos de seguro para efeitos do cálculo global da sua pensão e de decidir sobre a necessidade de proceder à totalização — no caso de o período de seguro indicado exclusivamente ao abrigo do direito do Estado-Membro em que foi requerida a pensão não ser suficiente para obter uma pensão e se o tempo necessário para o efeito só puder ser completado mediante o pagamento de cotizações?

Nestas circunstâncias, o artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea a), do TFUE, permite que a renúncia à aplicação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, sobre a totalização dos períodos de seguro, após o início da aplicação do Regulamento n.o 1408/71, fique na disponibilidade do segurado, se o mesmo não indicar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro quando requer a sua pensão?

3.

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite o reconhecimento de períodos de seguro com base no pagamento das correspondentes cotizações, como prevê o direito búlgaro no § 9 n.o 3 [das disposições finais e transitórias] do Kodeks za sotsialno osiguryavane (Código da Segurança Social), quando, como nas circunstâncias do processo principal, tais períodos de seguro reconhecidos coincidem com períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro?

4.

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro decida cessar o pagamento e exigir o reembolso de todos os montantes pagos a um seu nacional a título de pensão de velhice se os requisitos previstos no Regulamento para esse efeito só estavam verificados à data em que foi requerida a pensão e aquela decisão for tomada apenas com base na aplicação do direito nacional, ou seja, porque no momento em que a pensão foi atribuída o interessado continuava inscrito na segurança social de outro Estado-Membro, tendo-lhe sido reconhecido um período de seguro com base no pagamento de cotizações nos termos do direito nacional, sem que tenham sido considerados os períodos de seguro que estavam a ser cumpridos no outro Estado-Membro à data de atribuição da pensão e sem ter sido considerado se, em consequência disso, a pensão não devia ter sido fixada noutro montante?

No caso de ser permitida a exigência de restituição dos montantes da pensão, resulta dos princípios da equivalência e da efetividade, consagrados no Direito da União, que são devidos juros mesmo que o direito nacional do Estado-Membro em questão não preveja o pagamento de juros no caso de uma pensão atribuída com base num tratado de direito internacional?


(1)  JO L 149, p. 2.