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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 28 de janeiro de 2013 — Hauptzollamt Krefeld/Rhein-Ruhr Beschichtungs-Service GmbH
(Processo C-44/13)
2013/C 123/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhofs
Partes no processo principal
Recorrido em primeira instância e recorrente em recurso de revista («Revision»): Hauptzollamt Krefeld
Recorrente em primeira instância e recorrida em recurso de revista («Revision»): Rhein-Ruhr Beschichtungs-Service GmbH
Questão prejudicial
O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade exige, para efeitos da tributação de um produto energético (1) para o qual não é especificado um nível tributário na diretiva, a aplicação de uma taxa de imposto fixada pelo direito nacional para a utilização de um produto energético como combustível de aquecimento, desde que esse outro produto energético seja igualmente utilizado como combustível de aquecimento? Ou é possível, quando o outro produto energético é equiparado no caso de utilização como combustível de aquecimento a um produto energético específico, aplicar a taxa de imposto fixada pelo direito nacional para esse produto energético específico, mesmo que se trate de uma taxa uniforme, aplicável independentemente da utilização do produto energético como carburante ou como combustível de aquecimento?
(1) JO L 283, p. 51.