18.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Polónia) em 25 de janeiro de 2013 — Małgorzata Nierodzik/Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

(Processo C-38/13)

2013/C 141/15

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Białymstoku

Partes no processo principal

Recorrente: Małgorzata Nierodzik

Recorrida: Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

Questão prejudicial

Devem o artigo 1.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1), os artigos 1.o e 4.o do Anexo da Diretiva 1999/70/CE e o princípio geral do direito da União de não discriminação devido ao tipo de contrato de trabalho ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional que prevê, para contratos de trabalho a termo cuja duração acordada exceda 6 meses, princípios (menos favoráveis do ponto de vista dos trabalhadores que foram contratados a termo) para a determinação dos prazos de aviso prévio a observar em caso de denúncia diferentes daqueles que se aplicam à determinação do prazo de aviso prévio a observar para a denúncia de contratos de trabalho de duração indeterminada, e opõem-se, em concreto, a uma regra nacional [artigo 33.o da lei de 26 de junho de 1974, Código do Trabalho — Dz. U. 1998, Nr. 21, Pos. 94, conforme alterado], que prevê um prazo de aviso prévio fixo de duas semanas, independentemente da antiguidade dos trabalhadores para contratos de trabalho a termo, cuja duração acordada excede os 6 meses, quando o prazo de aviso prévio a observar no caso de contratos de trabalho sem termo depende da antiguidade do trabalhador e pode variar entre duas semanas e três meses [artigo 36.o, § 1, do (ArbGB)]?


(1)  JO L 175, p. 43.