13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de janeiro de 2013 — Global Trans Lodzhistik OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

(Processo C-30/13)

2013/C 108/33

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Global Trans Lodzhistik OOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

Questões prejudiciais

1.

O artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, interpretado em conjugação com o artigo 245.o deste regulamento e com os princípios do direito de defesa e da força de caso julgado, permite um regime nacional como o constante do artigo 220.o e do artigo 211.o-A da Zakon za mitnitsite (Lei aduaneira), segundo o qual é impugnável mais de uma decisão de uma autoridade aduaneira, com a qual é fixada uma dívida aduaneira adicional com o objetivo da sua posterior cobrança, mesmo quando nas condições do processo principal podia ser proferida uma decisão definitiva para fixar essa dívida aduaneira na aceção do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92?

2.

O artigo 243.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, relativo à interposição de um recurso, deve ser interpretado no sentido de que não prevê que uma decisão definitiva, na aceção do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, tem primeiro de ser objeto de recurso administrativo, para que seja admissível um procedimento judicial?

3.

O artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado, nas circunstâncias do processo principal, no sentido de que, quando o procedimento previsto nesta disposição quanto ao direito de ser ouvido e de formular objeções não foi observado, a decisão tomada pela autoridade aduaneira em violação destas regras não constitui uma decisão definitiva na aceção da referida disposição, mas apenas parte do procedimento de adoção da decisão definitiva? Caso contrário, esta disposição deve ser interpretada, nas circunstâncias do processo principal, no sentido de que a decisão tomada com as referidas irregularidades processuais está diretamente sujeita a controlo judicial e o órgão jurisdicional tem de decidir do recurso interposto dessa decisão?

4.

O artigo 181.o-A, n.o 2, do regulamento deve ser interpretado, nas condições do processo principal, e atendendo ao princípio da legalidade, no sentido de que quando o procedimento previsto nesta disposição relativamente aos direitos de ser ouvido e de formular objeções não foi observado, a decisão proferida pela autoridade aduaneira em infração a estas regras é nula devido a uma irregularidade processual essencial, que equivale à violação de uma formalidade essencial, cuja inobservância, independentemente das consequências concretas da infração, implica a nulidade do ato, de modo que o tribunal tem de decidir do recurso interposto desta, sem ter a possibilidade de reenviar o processo à autoridade administrativa para que esta encerre o procedimento da maneira prevista na lei?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 253, p. 1.