13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Barcelona (Espanha) em 21 de janeiro de 2013 — France Telecom España, SA/Diputación de Barcelona
(Processo C-25/13)
2013/C 108/31
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: France Telecom España, SA
Recorrido: Diputación de Barcelona
Questões prejudiciais
1. |
A restrição da aplicabilidade das taxas do artigo 13.o da diretiva (1) (autorização) apenas aos titulares das redes de telecomunicações, nos termos constantes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Julho de 2012 (2), pode abranger qualquer outra remuneração ou pagamento que os titulares de propriedades públicas ou privadas recebam como contrapartida pela instalação de recursos da[s] redes de telecomunicações nos seus terrenos ou propriedades? |
2. |
Essas contrapartidas e os respetivos sujeitos passivos são determinados pelo direito interno do Estado? |
(1) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).
(2) Acórdão de 12 de julho de 2012, Vodafone España (C-55/11, C-57/11 e C-58/11, ainda não publicado na Coletânea).