6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de janeiro de 2013 — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman
(Processo C-4/13)
2013/C 101/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida no recurso de revista: Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse
Demandante e recorrida no recurso de revista: Susanne Fassbender-Firman
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que é abrangido no poder discricionário da instituição competente do Estado-Membro de emprego aplicar ou não o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, quando não foi apresentado qualquer pedido de prestações no Estado-Membro de residência dos membros da família? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios de discricionariedade pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado-Membro de emprego aplicar o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 como se as prestações fossem concedidas no Estado-Membro de residência? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que medida a decisão discricionária da instituição competente está sujeita à fiscalização jurisdicional? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149, p. 2, na redação alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, JO L 28, p. 1