Processo C‑686/13

X AB

contra

Skatteverket

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen)

«Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Títulos de participação — Regime de um Estado‑Membro que isenta as mais‑valias e, correlativamente, exclui a dedutibilidade das menos‑valias — Cessão, por uma sociedade residente, de títulos detidos numa filial não residente — Menos‑valia resultante de uma perda cambial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de junho de 2015

  1. Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que isenta as mais‑valias e exclui a dedutibilidade das menos‑valias resultantes de uma perda cambial sofrida com a cessão de títulos de participação entre uma sociedade e a sua filial não residente — Nexo de interdependência entre as sociedades caracterizado pelo exercício de uma influência certa — Inaplicabilidade das disposições que regulam a livre circulação de capitais

    (Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Cessão de títulos de participação entre uma sociedade e a sua filial não residente — Legislação nacional que isenta as mais‑valias e exclui a dedutibilidade das menos‑valias resultantes de uma perda cambial — Admissibilidade

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 17‑19, 23, 24)

  2.  O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação fiscal de um Estado‑Membro que, em princípio, isenta de imposto sobre as sociedades as mais‑valias realizadas com títulos de participação e exclui, correlativamente, a dedução das menos‑valias realizadas com tais títulos, mesmo quando essas menos‑valias resultem de uma perda cambial.

    Com efeito, no estado atual do direito da União em matéria de fiscalidade direta, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento não podem ser interpretadas no sentido de que impõem aos Estados‑Membros a adaptação do seu próprio sistema fiscal, para ter em conta possíveis riscos cambiais que as sociedades correm devido ao facto de continuarem a existir, no território da União, várias divisas entre as quais não existe uma taxa de câmbio fixa, ou legislações nacionais que permitem emitir o capital das sociedades em divisas de Estados terceiros.

    (cf. n.os 34, 41, disp.)


Processo C‑686/13

X AB

contra

Skatteverket

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen)

«Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Títulos de participação — Regime de um Estado‑Membro que isenta as mais‑valias e, correlativamente, exclui a dedutibilidade das menos‑valias — Cessão, por uma sociedade residente, de títulos detidos numa filial não residente — Menos‑valia resultante de uma perda cambial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de junho de 2015

  1. Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que isenta as mais‑valias e exclui a dedutibilidade das menos‑valias resultantes de uma perda cambial sofrida com a cessão de títulos de participação entre uma sociedade e a sua filial não residente — Nexo de interdependência entre as sociedades caracterizado pelo exercício de uma influência certa — Inaplicabilidade das disposições que regulam a livre circulação de capitais

    (Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Cessão de títulos de participação entre uma sociedade e a sua filial não residente — Legislação nacional que isenta as mais‑valias e exclui a dedutibilidade das menos‑valias resultantes de uma perda cambial — Admissibilidade

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 17‑19, 23, 24)

  2.  O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação fiscal de um Estado‑Membro que, em princípio, isenta de imposto sobre as sociedades as mais‑valias realizadas com títulos de participação e exclui, correlativamente, a dedução das menos‑valias realizadas com tais títulos, mesmo quando essas menos‑valias resultem de uma perda cambial.

    Com efeito, no estado atual do direito da União em matéria de fiscalidade direta, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento não podem ser interpretadas no sentido de que impõem aos Estados‑Membros a adaptação do seu próprio sistema fiscal, para ter em conta possíveis riscos cambiais que as sociedades correm devido ao facto de continuarem a existir, no território da União, várias divisas entre as quais não existe uma taxa de câmbio fixa, ou legislações nacionais que permitem emitir o capital das sociedades em divisas de Estados terceiros.

    (cf. n.os 34, 41, disp.)