Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Comissão/Grécia
(Processo C‑677/13) 1 ( 1 )
«Ação por incumprimento — Ambiente — Diretiva 1999/31/CE — Artigos 6.°, alínea a), 8.°, 9.°, alíneas a) a c), 11.°, n.o 1 e 12.° — Diretiva 2008/98/CE — Artigos 13.°, 23.° e 36.°, n.o 1 — Gestão de resíduos — Deposição de resíduos em aterros — Inexistência de licença de exploração válida — Deficiências na exploração do aterro»
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1. |
Estados‑Membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 49) |
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2. |
Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Prazo de exercício — Inexistência — Escolha discricionária do momento da propositura da ação (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 50) |
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3. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 53) |
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4. |
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade — Apresentação de elementos que provem o incumprimento — Ónus da contraprova que incumbe ao Estado‑Membro em causa (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 57, 70‑72) |
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5. |
Ambiente — Resíduos — Diretivas 1999/31 e 2008/98 — Obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em relação aos possuidores dos resíduos — Autorizações — Obrigação de exigir uma autorização prévia para qualquer operação de eliminação ou de valorização dos resíduos — Incumprimento [Diretiva n.o 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o; Diretiva n.o 1999/31 do Conselho, artigos 8.°, 9.°, alíneas a) a c), e 11.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 59‑62, disp. 1) |
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6. |
Estados‑Membros — Obrigações — Missão de vigilância confiada à Comissão — Dever dos Estados‑Membros — Cooperação nos inquéritos em matéria de aplicação das diretivas — Obrigação de verificação e de informação (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 65, 66) |
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7. |
Ambiente — Resíduos — Aterro de resíduos — Diretiva 1999/31 — Obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em relação aos possuidores de resíduos — Obrigação de velar pela aplicação do programa de controlo e de vigilância na fase de exploração — Controlo mensal das emissões de gás — Incumprimento [Diretiva n.o 1999/31 do Conselho, artigo 12.o, alínea a), anexo III] (cf. n.os 74, 75, disp. 1) |
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8. |
Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a valorização ou a eliminação dos resíduos — Obrigação de resultado — Poder discricionário dos Estados‑Membros relativamente às medidas a tomar — Limites — Persistência de uma situação não conforme durante um período prolongado que ocasiona uma degradação significativa do ambiente — Incumprimento — Obrigação de tomar as medidas necessárias para impedir a gestão incontrolada dos resíduos — Incumprimento (Diretiva n.o 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.° e 36.°, n.o 1) (cf. n.os 76‑81, disp. 1) |
Dispositivo
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1) |
No que diz respeito ao aterro de Kiato: |
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– |
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.° e 36.°, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, ao não tomar as medidas necessárias para que a gestão dos resíduos no aterro em causa fosse efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente e para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos no mesmo aterro; |
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– |
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.°, 9.°, alíneas a) a c), e 11.°, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros e o artigo 23.o da Diretiva 2008/98, ao permitir a exploração deste aterro sem licença de exploração válida que cumpra as condições e o conteúdo previstos para a concessão dessa licença e, por conseguinte, sem que o detentor dos resíduos ou o operador do aterro possa comprovar, antes da entrega dos resíduos ou por ocasião desta, que os resíduos em questão podem ser admitidos no aterro em conformidade com as condições estabelecidas na licença; e |
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– |
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 1999/31, ao não assegurar que, na fase de exploração de um aterro, o operador implementa o programa de controlo e supervisão especificado no anexo III da referida diretiva. |
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Comissão/Grécia
(Processo C‑677/13) 1 ( 1 )
«Ação por incumprimento — Ambiente — Diretiva 1999/31/CE — Artigos 6.°, alínea a), 8.°, 9.°, alíneas a) a c), 11.°, n.o 1 e 12.° — Diretiva 2008/98/CE — Artigos 13.°, 23.° e 36.°, n.o 1 — Gestão de resíduos — Deposição de resíduos em aterros — Inexistência de licença de exploração válida — Deficiências na exploração do aterro»
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1. |
Estados‑Membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 49) |
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2. |
Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Prazo de exercício — Inexistência — Escolha discricionária do momento da propositura da ação (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 50) |
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3. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 53) |
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4. |
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade — Apresentação de elementos que provem o incumprimento — Ónus da contraprova que incumbe ao Estado‑Membro em causa (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 57, 70‑72) |
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5. |
Ambiente — Resíduos — Diretivas 1999/31 e 2008/98 — Obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em relação aos possuidores dos resíduos — Autorizações — Obrigação de exigir uma autorização prévia para qualquer operação de eliminação ou de valorização dos resíduos — Incumprimento [Diretiva n.o 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o; Diretiva n.o 1999/31 do Conselho, artigos 8.°, 9.°, alíneas a) a c), e 11.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 59‑62, disp. 1) |
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6. |
Estados‑Membros — Obrigações — Missão de vigilância confiada à Comissão — Dever dos Estados‑Membros — Cooperação nos inquéritos em matéria de aplicação das diretivas — Obrigação de verificação e de informação (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 65, 66) |
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7. |
Ambiente — Resíduos — Aterro de resíduos — Diretiva 1999/31 — Obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em relação aos possuidores de resíduos — Obrigação de velar pela aplicação do programa de controlo e de vigilância na fase de exploração — Controlo mensal das emissões de gás — Incumprimento [Diretiva n.o 1999/31 do Conselho, artigo 12.o, alínea a), anexo III] (cf. n.os 74, 75, disp. 1) |
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8. |
Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a valorização ou a eliminação dos resíduos — Obrigação de resultado — Poder discricionário dos Estados‑Membros relativamente às medidas a tomar — Limites — Persistência de uma situação não conforme durante um período prolongado que ocasiona uma degradação significativa do ambiente — Incumprimento — Obrigação de tomar as medidas necessárias para impedir a gestão incontrolada dos resíduos — Incumprimento (Diretiva n.o 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.° e 36.°, n.o 1) (cf. n.os 76‑81, disp. 1) |
Dispositivo
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1) |
No que diz respeito ao aterro de Kiato: |
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a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.° e 36.°, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, ao não tomar as medidas necessárias para que a gestão dos resíduos no aterro em causa fosse efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente e para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos no mesmo aterro; |
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a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.°, 9.°, alíneas a) a c), e 11.°, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros e o artigo 23.o da Diretiva 2008/98, ao permitir a exploração deste aterro sem licença de exploração válida que cumpra as condições e o conteúdo previstos para a concessão dessa licença e, por conseguinte, sem que o detentor dos resíduos ou o operador do aterro possa comprovar, antes da entrega dos resíduos ou por ocasião desta, que os resíduos em questão podem ser admitidos no aterro em conformidade com as condições estabelecidas na licença; e |
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a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 1999/31, ao não assegurar que, na fase de exploração de um aterro, o operador implementa o programa de controlo e supervisão especificado no anexo III da referida diretiva. |
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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A República Helénica é condenada nas despesas. |