Processo C‑672/13

OTP Bank Nyrt

contra

Magyar Állam

e

Magyar Államkincstár

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de ‘auxílio de Estado’ — Auxílio à habitação atribuído antes da adesão da Hungria à União Europeia a certas categorias de famílias — Execução do auxílio pelas instituições de crédito tendo como contrapartida uma garantia do Estado — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Medida não notificada previamente à Comissão Europeia — Ilegalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de março de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação da noção de auxílio — Inclusão

    (Artigos 108.° TFUE e 267.° TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Exame pela Comissão — Competência exclusiva — Competência dos tribunais nacionais — Limites

    [Artigo 107.o TFUE e 108.° TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 1.o, alínea b), i)]

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado — Garantia do pagamento de créditos à habitação que implica a imputação dos pagamentos ao orçamento geral — Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Carácter seletivo da medida — Garantia do pagamento de créditos à habitação que beneficia todo um setor económico — Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros — Infração à concorrência — Garantia de pagamento pelo Estado de créditos à habitação — Concessão de uma vantagem ao setor em causa — Inadmissibilidade

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  6. Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Medida que não pode ser qualificada como auxílio existente segundo o Ato de Adesão do Estado‑Membro em causa — Qualificação como auxílio novo — Proibição de execução antes da decisão final da Comissão — Alcance — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de ordenar a restituição do auxílio ilegal

    (Artigos 107.°, n.o 1, TFUE e 108, n.o 3, TFUE)

  7. Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílio concedido em violação das regras do procedimento do artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de ordenar a restituição do auxílio ilegal — Vias de recurso de que dispõem os beneficiários — Inexistência

    (Artigo 108.o, n.o 3, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 26‑32)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35‑37)

  3.  Uma garantia de Estado que consiste na obrigação das autoridades públicas de pagar, em certas condições, a uma instituição de crédito 80% do montante acumulado de capital e juros dos empréstimos bonificados contratados com essa instituição de crédito que se tornaram incobráveis, empréstimos esses concedidos a título de ajuda à habitação para jovens e de auxílio concedido ao abrigo de um regime antigo de devolução do imposto, constitui, em princípio, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que os montantes reclamados são imputados ao orçamento geral e são concedidos através de recursos do Estado.

    (cf. n.os 42, 43 e disp.)

  4.  Um auxílio pode ser seletivo na perspetiva do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que se aplique a todo um setor económico. A este respeito, pode ser considerada como seletiva uma garantia do Estado que consiste na obrigação de pagar, em certas condições, a uma instituição de crédito 80% do montante acumulado de capital e juros de empréstimos bonificados contratados com essa instituição de crédito e que se tornaram incobráveis, empréstimos esses concedidos a título de ajuda à habitação para jovens e de auxílio concedido ao abrigo de um regime antigo de devolução do imposto, constitui, em princípio, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, desde que essa garantia visa beneficiar exclusivamente o setor das instituições de crédito.

    Todavia, cabe ao tribunal de reenvio apreciar, mais particularmente, o caráter seletivo de tal garantia, determinando, designadamente, se, na sequência da alteração do decreto nacional que constituiu a base de aplicação da garantia, a mesma é suscetível de ser concedida a outros operadores e não apenas às instituições de crédito e, em caso afirmativo, se esta circunstância é apta a pôr em causa o caráter seletivo da garantia.

    (cf. n.os 49‑52 e disp.)

  5.  Uma garantia de Estado que consiste na obrigação das autoridades públicas de pagar, em certas condições, a uma instituição de crédito 80% do montante acumulado de capital e juros dos empréstimos bonificados contratados com essa instituição de crédito que se tornaram incobráveis, empréstimos esses concedidos a título de ajuda à habitação para jovens e de auxílio concedido ao abrigo de um regime antigo de devolução do imposto permite às instituições de crédito conceder empréstimos sem assumirem o respetivo risco económico. Assim, as instituições de crédito que celebraram um contrato de comissão não têm de examinar a solvabilidade dos mutuários nem de prever uma comissão de garantia. Além disso, os mutuários irão solicitar serviços suplementares a essas instituições, como a abertura de uma conta. Por conseguinte, a garantia do Estado confere às referidas instituições uma vantagem, pois tem como efeito aumentar a sua clientela e as suas receitas.

    Daqui decorre que a garantia do Estado tem o efeito de reforçar a posição das instituições crédito em detrimento dos outros operadores de mercado e de tornar mais difícil aos operadores estabelecidos nos outros Estados‑Membros penetrarem no mercado nacional em causa. Assim, essa garantia pode afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    (cf. n.os 57‑59 e disp.)

  6.  Quando uma medida, ainda aplicável após a data da adesão de um Estado‑Membro à União que constitui um auxílio público não preenche nem as condições estabelecidas pelo Ato de Adesão desse Estado‑Membro à União nem as estabelecidas pelo artigo 1.o, alínea b) do Regulamento n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, aplicável ao artigo 108.o TFUE, para poder ser qualificada como auxílio existente deve ser considerada um auxílio novo. Tal medida deve, assim, ser notificada previamente à Comissão e não pode ser executada antes da decisão final do procedimento.

    Nestas condições, se um tribunal nacional qualificar uma garantia de Estado como auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tal garantia deve ser considerada um auxílio novo, ficando submetida à obrigação de notificação prévia à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. É ao tribunal de reenvio que incumbe verificar se o Estado‑Membro em causa cumpriu essa obrigação e, se não tiver sido esse o caso, declarar a garantia ilegal.

    No que diz respeito às consequências dessa ilegalidade, elas consistem, elas consistem, em especial, na sua supressão por via de recuperação, a fim de restabelecer a situação anterior. Com efeito, com o reembolso do auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que dispunha no mercado face aos seus concorrentes e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta. Desde que circunstâncias especiais não justifiquem a não recuperação do auxílio ilegal, o juiz nacional está obrigado, em princípio, a ordenar a recuperação do auxílio, em conformidade com o seu direito nacional.

    (cf. n.os 62, 66‑73 e disp.)

  7.  No domínio dos auxílios de Estado, mesmo admitindo que a Comissão declara numa decisão final que venha a tomar que a garantia de pagamento dos empréstimos à habitação concedida por um Estado‑Membro antes da sua adesão à União e que seja posteriormente objeto de um exame como medida nova é compatível com o mercado interno, o juiz nacional continua obrigado a ordenar o reembolso desse auxílio em conformidade com o seu direito nacional. Com efeito, sob pena de prejudicar o efeito direto do artigo 108.o, n.o 3, último período, TFUE e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os atos de execução que eram inválidos por terem sido praticados contra a proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado‑Membro em causa, do n.o 3, último período, do mesmo artigo e privá‑lo‑ia de efeito útil.

    No que diz respeito aos beneficiários da garantia do Estado, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão nos termos do artigo 108.o TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade dele quando tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido artigo e, por outro, que um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar de que esse processo foi respeitado. Em especial, quando um auxílio é concedido sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão.

    Daqui resulta que os beneficiários dessa garantia do Estado, concedida em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e que é, por isso, ilegal, não dispõem de direito de recurso nos termos do direito da União.

    (cf. n.os 76‑79 e disp.)


Processo C‑672/13

OTP Bank Nyrt

contra

Magyar Állam

e

Magyar Államkincstár

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de ‘auxílio de Estado’ — Auxílio à habitação atribuído antes da adesão da Hungria à União Europeia a certas categorias de famílias — Execução do auxílio pelas instituições de crédito tendo como contrapartida uma garantia do Estado — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Medida não notificada previamente à Comissão Europeia — Ilegalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de março de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação da noção de auxílio — Inclusão

    (Artigos 108.° TFUE e 267.° TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Exame pela Comissão — Competência exclusiva — Competência dos tribunais nacionais — Limites

    [Artigo 107.o TFUE e 108.° TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 1.o, alínea b), i)]

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado — Garantia do pagamento de créditos à habitação que implica a imputação dos pagamentos ao orçamento geral — Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Carácter seletivo da medida — Garantia do pagamento de créditos à habitação que beneficia todo um setor económico — Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros — Infração à concorrência — Garantia de pagamento pelo Estado de créditos à habitação — Concessão de uma vantagem ao setor em causa — Inadmissibilidade

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  6. Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Medida que não pode ser qualificada como auxílio existente segundo o Ato de Adesão do Estado‑Membro em causa — Qualificação como auxílio novo — Proibição de execução antes da decisão final da Comissão — Alcance — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de ordenar a restituição do auxílio ilegal

    (Artigos 107.°, n.o 1, TFUE e 108, n.o 3, TFUE)

  7. Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílio concedido em violação das regras do procedimento do artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de ordenar a restituição do auxílio ilegal — Vias de recurso de que dispõem os beneficiários — Inexistência

    (Artigo 108.o, n.o 3, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 26‑32)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35‑37)

  3.  Uma garantia de Estado que consiste na obrigação das autoridades públicas de pagar, em certas condições, a uma instituição de crédito 80% do montante acumulado de capital e juros dos empréstimos bonificados contratados com essa instituição de crédito que se tornaram incobráveis, empréstimos esses concedidos a título de ajuda à habitação para jovens e de auxílio concedido ao abrigo de um regime antigo de devolução do imposto, constitui, em princípio, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que os montantes reclamados são imputados ao orçamento geral e são concedidos através de recursos do Estado.

    (cf. n.os 42, 43 e disp.)

  4.  Um auxílio pode ser seletivo na perspetiva do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que se aplique a todo um setor económico. A este respeito, pode ser considerada como seletiva uma garantia do Estado que consiste na obrigação de pagar, em certas condições, a uma instituição de crédito 80% do montante acumulado de capital e juros de empréstimos bonificados contratados com essa instituição de crédito e que se tornaram incobráveis, empréstimos esses concedidos a título de ajuda à habitação para jovens e de auxílio concedido ao abrigo de um regime antigo de devolução do imposto, constitui, em princípio, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, desde que essa garantia visa beneficiar exclusivamente o setor das instituições de crédito.

    Todavia, cabe ao tribunal de reenvio apreciar, mais particularmente, o caráter seletivo de tal garantia, determinando, designadamente, se, na sequência da alteração do decreto nacional que constituiu a base de aplicação da garantia, a mesma é suscetível de ser concedida a outros operadores e não apenas às instituições de crédito e, em caso afirmativo, se esta circunstância é apta a pôr em causa o caráter seletivo da garantia.

    (cf. n.os 49‑52 e disp.)

  5.  Uma garantia de Estado que consiste na obrigação das autoridades públicas de pagar, em certas condições, a uma instituição de crédito 80% do montante acumulado de capital e juros dos empréstimos bonificados contratados com essa instituição de crédito que se tornaram incobráveis, empréstimos esses concedidos a título de ajuda à habitação para jovens e de auxílio concedido ao abrigo de um regime antigo de devolução do imposto permite às instituições de crédito conceder empréstimos sem assumirem o respetivo risco económico. Assim, as instituições de crédito que celebraram um contrato de comissão não têm de examinar a solvabilidade dos mutuários nem de prever uma comissão de garantia. Além disso, os mutuários irão solicitar serviços suplementares a essas instituições, como a abertura de uma conta. Por conseguinte, a garantia do Estado confere às referidas instituições uma vantagem, pois tem como efeito aumentar a sua clientela e as suas receitas.

    Daqui decorre que a garantia do Estado tem o efeito de reforçar a posição das instituições crédito em detrimento dos outros operadores de mercado e de tornar mais difícil aos operadores estabelecidos nos outros Estados‑Membros penetrarem no mercado nacional em causa. Assim, essa garantia pode afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    (cf. n.os 57‑59 e disp.)

  6.  Quando uma medida, ainda aplicável após a data da adesão de um Estado‑Membro à União que constitui um auxílio público não preenche nem as condições estabelecidas pelo Ato de Adesão desse Estado‑Membro à União nem as estabelecidas pelo artigo 1.o, alínea b) do Regulamento n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, aplicável ao artigo 108.o TFUE, para poder ser qualificada como auxílio existente deve ser considerada um auxílio novo. Tal medida deve, assim, ser notificada previamente à Comissão e não pode ser executada antes da decisão final do procedimento.

    Nestas condições, se um tribunal nacional qualificar uma garantia de Estado como auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tal garantia deve ser considerada um auxílio novo, ficando submetida à obrigação de notificação prévia à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. É ao tribunal de reenvio que incumbe verificar se o Estado‑Membro em causa cumpriu essa obrigação e, se não tiver sido esse o caso, declarar a garantia ilegal.

    No que diz respeito às consequências dessa ilegalidade, elas consistem, elas consistem, em especial, na sua supressão por via de recuperação, a fim de restabelecer a situação anterior. Com efeito, com o reembolso do auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que dispunha no mercado face aos seus concorrentes e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta. Desde que circunstâncias especiais não justifiquem a não recuperação do auxílio ilegal, o juiz nacional está obrigado, em princípio, a ordenar a recuperação do auxílio, em conformidade com o seu direito nacional.

    (cf. n.os 62, 66‑73 e disp.)

  7.  No domínio dos auxílios de Estado, mesmo admitindo que a Comissão declara numa decisão final que venha a tomar que a garantia de pagamento dos empréstimos à habitação concedida por um Estado‑Membro antes da sua adesão à União e que seja posteriormente objeto de um exame como medida nova é compatível com o mercado interno, o juiz nacional continua obrigado a ordenar o reembolso desse auxílio em conformidade com o seu direito nacional. Com efeito, sob pena de prejudicar o efeito direto do artigo 108.o, n.o 3, último período, TFUE e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os atos de execução que eram inválidos por terem sido praticados contra a proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado‑Membro em causa, do n.o 3, último período, do mesmo artigo e privá‑lo‑ia de efeito útil.

    No que diz respeito aos beneficiários da garantia do Estado, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão nos termos do artigo 108.o TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade dele quando tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido artigo e, por outro, que um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar de que esse processo foi respeitado. Em especial, quando um auxílio é concedido sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão.

    Daqui resulta que os beneficiários dessa garantia do Estado, concedida em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e que é, por isso, ilegal, não dispõem de direito de recurso nos termos do direito da União.

    (cf. n.os 76‑79 e disp.)