Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 — Comissão/Reino Unido
(Processo C‑640/13) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Restituição de impostos indevidamente pagos nos termos do direito da União — Legislação nacional — Redução retroativa do prazo de prescrição dos meios processuais aplicáveis — Princípio da efetividade — Princípio da proteção da confiança legítima»
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1. |
Direito da União Europeia — Efeito direto — Direitos individuais — Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Recursos judiciais — Princípio da autonomia processual — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (Artigo 4.o, n.o 3, TUE) (cf. n.os 31, 32) |
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2. |
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Devolução de quantias pagas em violação do direito da União — Prazo de prescrição — Redução com efeitos retroativos e sem aviso prévio nem regime transitório do prazo aplicável a um dos recursos possíveis para os contribuintes — Incompatibilidade com os princípios da efetividade e da proteção da confiança legítima — Incumprimento (Artigo 4.o, n.o 3, TUE) (cf. n.os 33 a 40, 45 e disp.) |
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3. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 42 a 44) |
Dispositivo
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1) |
Ao aprovar uma disposição legislativa, como a section 107 da Lei das finanças de 2007 (Finance Act 2007), que restringiu, com efeitos retroativos e sem aviso prévio nem regime transitório, o direito dos contribuintes de recuperar os impostos cobrados em violação do direito da União, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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2) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
( 1 ) JO C 78, de 15. 3. 2014.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 — Comissão/Reino Unido
(Processo C‑640/13) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Restituição de impostos indevidamente pagos nos termos do direito da União — Legislação nacional — Redução retroativa do prazo de prescrição dos meios processuais aplicáveis — Princípio da efetividade — Princípio da proteção da confiança legítima»
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1. |
Direito da União Europeia — Efeito direto — Direitos individuais — Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Recursos judiciais — Princípio da autonomia processual — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (Artigo 4.o, n.o 3, TUE) (cf. n.os 31, 32) |
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2. |
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Devolução de quantias pagas em violação do direito da União — Prazo de prescrição — Redução com efeitos retroativos e sem aviso prévio nem regime transitório do prazo aplicável a um dos recursos possíveis para os contribuintes — Incompatibilidade com os princípios da efetividade e da proteção da confiança legítima — Incumprimento (Artigo 4.o, n.o 3, TUE) (cf. n.os 33 a 40, 45 e disp.) |
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3. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 42 a 44) |
Dispositivo
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1) |
Ao aprovar uma disposição legislativa, como a section 107 da Lei das finanças de 2007 (Finance Act 2007), que restringiu, com efeitos retroativos e sem aviso prévio nem regime transitório, o direito dos contribuintes de recuperar os impostos cobrados em violação do direito da União, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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2) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |